(FOTO DA ESCOLA V CENTENÁRIO DADA COMO PRONTA E CONCLUÍDA POR BAIANO DE MARTA PRÉ-CANDIDATA A NOSSA PREFEITURA)
ABAIXO SEGUE UM ANEXO, DAS FRAUDES DE BAIANO DE MARTA PRÉ-CANDIDATA A PREFEITURA DE CABRÁLIA-BAHIA, QUE ESTÁ NO SITE DO TCM.
(CLIQUE AQUI NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA-BAHIA EM 2008 ANO DE SUA GESTÃO)
ALÉM DA ESCOLA DO V CENTENÁRIO QUE ESTÁ COMO PRONTA E CONSTRUÍDA MAS NUNCA SAIU DO PAPEL, O SITE DIZ QUE O ROMBO FOI DE MILHÕES DE REAIS E TEVE MAIS COISAS, CONFIRA NO TEXTO ABAIXO DAS FRAUDES DO EX-PREFEITO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA-BAHIA, BAIANO ESPOSO DE MARTA ANGELA PINTO ROCHA, ATUAL PRÉ- CANDIDATA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA! AS PROVAS ESTÃO AÍ! VAI DEIXAR CABRÁLIA-BA MAIS 4 ANOS SENDO LESADA?
PARECER PRÉVIO Nº 097/10
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ CABRÁLIA, relativas ao exercício financeiro de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
O Processo TCM nº 9003-09 cuida da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália, exercício financeiro de 2008, da responsabilidade do Sr.º José Ubaldino Alves Pinto, encaminhada tempestivamente ao Legislativo Municipal onde, após cumpridas as formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no no art. 31, § 3º da Constituição Federal, de conformidade com a declaração do Presidente da Câmara, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de Parecer Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no julgamento das contas do ente público.
O acompanhamento da execução orçamentária das contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália foi promovido pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, quando foram levantadas as falhas, impropriedades técnicas e irregularidades que, apesar de conhecidas do gestor, lamentavelmente, foram esclarecidas apenas parcialmente, as quais, aliadas às demais apontadas no Relatório e no Pronunciamento Técnico dos autos e não devidamente descaracterizadas, apesar das justificativas trazidas aos autos, prejudicam o mérito das contas, submetendo-as às normas do art. 40, inciso III, alínea “a” combinadas com as do art. 43, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91, de conformidade com as irregularidades a seguir relacionadas:
1. DESPESA COM O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO (FUNDEB) – Descumprimento da regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, considerando o comprometimento do percentual da ordem de 51,29%, representado pelo montante de R$4.085.288,76 diante de uma receita de R$7.964.781,93.
No exercício em análise foram glosados pela Inspetoria Jurisdicionada despesas no montante de R$548.829,29 devido a aplicação em ações estranhas às finalidades do Fundo, o qual deverá ser devolvido a conta do FUNDEB juntamente com a importância de R$95.655,42 deliberada pelo processo TCM nº 8020-08, além disso, os processos nºs 8661-00 e 6810-05 determinaram a restituição para a conta FUNDEF dos valores de R$447.306,02 e R$82.875,07.
Consoante o relatório anual houve a saída de recursos da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente no mês de dezembro, de modo que o setor competente da Casa deverá verificar a regularidade destas despesas, podendo, se necessário, abrir termo de ocorrência.
Constata-se também o atraso no pagamento da remuneração dos profissionais de ensino nos meses de janeiro, junho, julho e de outubro a dezembro do exercício em tela, sem justificativas haja vista a regularidade no repasse dos recursos do valoroso programa.
2. DESPESA COM EDUCAÇÃO - Violação do art. 212 da Constituição da República, que estabeleceu aos Municípios a aplicação anual do mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em desatenção ao mandamento constitucional, aplicado o percentual de 23,53%, haja vista o comprometimento da quantia de R$9.379.010,16.
3. DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu no art. 77, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000, regramento quanto à aplicação de recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde. Em relação aos Municípios, determinou um comprometimento mínimo de 15% do produto da arrecadação dos impostos definidos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Carta Federal. Neste caso específico observa-se o seu descumprimento ante à aplicação de apenas 13,93%.
4. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE DESPESA – De acordo com os Relatórios Mensais Complementados e refletidos no Relatório Anual presentes aos autos são denotados significativas divergências para menos entre o somatório da despesa representada pelos processos de pagamento encaminhados à 26ª IRCE e o montante contabilizado tanto no Demonstrativo da Despesa Orçamentária quanto no Demonstrativo das Contas do Razão, a indicar ausência de comprovação de despesa nos meses de março, junho, setembro, outubro e dezembro na quantia total de R$28.610,57, a reclamar ressarcimento ao erário atualizado e acrescido de juros moratórios na data do pagamento.
5. MULTAS E RESSARCIMENTOS – O pronunciamento técnico relaciona diversos gravames que não foram pagos, inclusive das multas aplicadas ao gestor, não havendo qualquer explicação a respeito dos seus débitos na notificação anual, a demonstrar o desinteresse em cumprir as determinações do Tribunal, repercutindo negativamente no mérito das contas.
Sobre os demais, juntou-se documentos relativos às ações ajuizadas e dos valores inscritos na dívida ativa, os quais serão encaminhados ao setor competente da Casa.
6. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – Descumprimento das exigências da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, ante a constatação de processo licitatório irregular e da fragmentação de despesas com evidências de burla ao certame.
7. DÍVIDA ATIVA – O saldo da dívida ativa não tributária do exercício pretérito foi de R$2.993.504,99, havendo uma inscrição da ordem de R$317.407,14 no exercício em tela, todavia não ocorreu qualquer arrecadação, a exigir da administração municipal empenho no seu resgate, de modo a não caracterizar renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afigurar-se-ia ilegal mesmo porque esse Diploma Legal consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias em caso da não arrecadação de seus impostos.
8. DÍVIDA FLUTUANTE – Questiona-se a administração municipal para o recolhimento dos valores devidos ao INSS ante o registro na Dívida Flutuante do valor de R$3.470.859,10 que foram retidos, não havendo disponibilidade financeira para cobri-los, pois as explicações apresentadas na defesa final não consegue saná-la, podendo caracterizar o ilícito denominado “depositário infiel”, sujeitando o seu autor a graves penalidades previstas em lei, além de acarretar prejuízos aos cofres públicos mediante o pagamento de juros, multas e outros encargos legais.
9. INVENTÁRIO - Não foi cumprido o item 18 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, apesar das justificativas do gestor, pois o inventário municipal anexo aos autos não indica a localização dos bens e os números dos respectivos tombamentos.
10. SICOB – Os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 1.123/05, relativos aos processos licitatórios das obras e serviços de engenharia foram encaminhados, assim como as informações das obras em execução, todavia alguns dos períodos enviaram em atraso, consoante o Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia ¾ SICOB.
11. SAPPE - Os dados de que trata a Resolução TCM nº 1253/07 foram encaminhadas à 26ª IRCE regularmente somente o 3° trimestre, pois os demais remeteram fora do prazo, de conformidade com o registrado pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais – SAPPE.
12. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE GASTOS EM PUBLICIDADE (SIP) – Foi enviado intempestivamente o demonstrativo da despesa com publicidade referente ao 4º trimestre de 2008, em descumprimento ao Parecer Normativo TCM nº 11/05 e a Resolução TCM nº 1254/07.
13. RECEITAS TRANSFERIDAS – Observa-se na conta dos Royalties que o saldo apurado depois do confronto entre a receita e a despesa foi de R$9.489,39, enquanto o saldo bancário disponível após as conciliações alcançou R$575,66, gerando uma diferença negativa de R$8.913,73. Na diligência final administrador contesta as quantias encontradas pelo Tribunal, juntado aos autos vários documentos, os quais deverão ser analisados pelo setor competente da Casa, podendo abrir termo de ocorrência caso seja necessário.
14. RELATÓRIO ANUAL - Foram registrados diversos questionamentos no relatório anual que deverão ser verificados pelo setor competente da Casa, notadamente sobre: despesa com aparelhos celular (itens 01;04 da fl.23 e item VII da fl.59 do relatório anual); quitação de dívida com IPTU com dação em pagamento de terrenos (item 1.2 da fl.31 do relatório anual); despesa realizada após a vigência do contrato (item 3.5 da fl.32, item 3.2 da fl.38, item 3.9 da fl.39, item 3.7 da fl.72 do RA); contratação artística em desatenção a Instrução TCM nº 02/05 (item 3.10 da fl.33, item 3.6 da fl.38 e itens 3.5 e 3.6 da fl.75 do RA); falta de comprovação de publicidade (item 3.3 da fl.38 e item 3.9 da fl.76 do relatório anual); gastos com diárias (itens III e IV da fl.42 do RA); dispêndios com locação de veículos, máquinas e equipamentos (fl.69 do RA); despesas com passagens (item 3.1 da fl.71 e item 3.2 da fl.73 do RA); gastos com a transição municipal (item 04 da fl.95 do RA); acumulação de cargos (item 11 da fl.112 do RA), podendo abrir termo de ocorrência se for necessário.
Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária.
ORÇAMENTO
A Lei de Meios nº 411/07, estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008 no montante de R$31.269.584,00, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$32.625.240,12 e, a segunda, realizou-se no importe de R$32.199.174,79, resultando, assim, num superávit orçamentário da ordem de R$426.065,33.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Observa-se o cumprimento das exigências de que trata o inciso V do art. 167 da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, considerando que foram abertos créditos suplementares no valor de R$18.580.184,28, devidamente autorizado pela Lei Orçamentária e pela Lei Ordinária nº 420/08, com recursos provenientes do excesso de arrecadação e da anulação de dotação, além disso o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – foi alterado em R$2.960.334,78.
ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O passivo financeiro não evidencia restos a pagar do exercício em tela, bem como a Inspetoria jurisdicionada não apurou no exercício de 2009 pagamentos a título de Despesas do Exercício Anterior – DEA ‑, de modo que fica caracterizado o cumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Denotam-se nos autos satisfação às disposições de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução n.º 40, do Senado Federal, uma vez que a Dívida Consolidada Líquida do Município no montante de R$9.369.984,93 ascendeu a 30,22% da Receita Corrente Líquida no importe de R$31.004.824,08, situando-se, portanto, dentro do limite de 1,2 vezes a RCL.
DUODÉCIMOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL
A Constituição Federal no seu art. 29-A, § 2º, incisos I, II e III, estabelece crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal ao definir regras no repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal, não devendo efetuá-lo em montante que supere o limite definido nesse dispositivo legal ¾ R$1.472.463,70 ¾, nem inferior ao valor previsto na Peça Orçamentária em R$1.558.607,00, neste caso superior ao teto máximo, tendo o Executivo transferido recursos no montante de R$1.225.798,35, portanto abaixo da previsão constitucional, todavia, ficou constatado que a Câmara ao final do exercício devolveu recursos à Prefeitura, demonstrando, assim, que o repassado foi suficiente para o seu regular funcionamento.
SUBSÍDIOS
A Constituição Federal, mais precisamente no inciso V do art. 29, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabeleceu que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fossem fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, resultando na Lei Municipal nº 332/04, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, estabelecendo ao primeiro o valor mensal de R$7.000,00, ao segundo R$3.500,00 e ao terceiro R$1.700,00, portanto, todos em parcela única.
No exercício em análise o Prefeito percebeu a quantia de R$70.000,00 e o Vice ganhou R$20.400,00, nestes casos regularmente. Os Secretários Municipais receberam de forma legal os seus subsídios, com exceção do Sr.º Josdanei Carneiro Silva, da área de saúde, que percebeu acima do valor fixado a importância de R$8.159,00.
Sendo, assim, deverá o gestor, como ordenador das despesas, restituir o montante referido, assegurado o seu direito de regresso sobre o ilustre Secretário de Saúde.
DESPESA COM PESSOAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20, inciso III, na alínea “b”, 54% ao Executivo.
Denota-se nos autos a satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida totalizou R$31.004.824,08, e a despesa referenciada ascendeu a R$15.345.745,65, correspondente a 49,49% da RCL, todavia ultrapassa a 90% do limite, razão porque fica a administração municipal devidamente alertada para a situação, de conformidade com as disposições de que trata o inciso II do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PUBLICIDADES DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Ficou demonstrado o cumprimento das formalidades de que trata os artigos 52 e 55, § 2º da LRF, que determina a publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, regulamentada pela Resolução
TCM nº 1.065/05, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, uma vez que foi notada a publicidade desses instrumentos de transparência, conforme os documentos anexados na diligência.
TRANSMISSÃO DE GOVERNO
Consta no presente processo, Ofício do atual Prefeito Municipal, expediente nº 92973-09, afirmando o envio do relatório da Comissão de Transmissão do Governo, todavia, encontra-se anexado apenas o levantamento realizado pelo Controle Interno do Município direcionado a sua Procuradoria Municipal, solicitando providências diante da constatação de irregularidades na construção de escola no bairro V Centenário.
(acima a foto do colégio dado concluído foto tirada ontem)
Sendo assim, deverá o referido expediente ser desentranhado dos autos para análise por parte deste Tribunal, para tanto será aberto Termo de Ocorrência contra o gestor, dando-lhe, assim, o direito a ampla defesa e ao contraditório.
QUESTIONAMENTOS DIVERSOS
Observa-se nos autos o descumprimento das normas regedoras da administração pública ante a constatação de alguns questionamentos, como na liquidação e no pagamento das despesa, dentre outros, a revelar a fragilidade do controle interno da máquina administrativa.
DENÚNCIAS APENSAS AOS AUTOS
Encontram-se apensados aos autos Ofícios do Ministério da Educação, expedientes nºs 2984-09 e 0588-09, encaminhando denúncias sobre supostas irregularidades relacionadas ao FUNDEB, notadamente no atraso do pagamento das remunerações dos profissionais do magistério nos meses de outubro, novembro e dezembro, e da falta de recolhimento ao INSS da parte descontada dos servidores no exercício de 2008.
Pois bem. Pode-se observar no relatório anual que a Comuna realmente atrasou nos pagamentos dos salários dos professores, bem como se constata no pronunciamento técnico o saldo em conta de INSS com valores bastante elevados no passivo financeiro sem saldo disponibilildade de caixa suficiente, a demonstrar a procedência das delações.
Diante do exposto e tudo o mais que consta do autos, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 1º da Resolução TCM nº 1.225/06, somos por conhecer e julgar procedente as Denúncias TCM nºs 2984-09 e 0588-09, encaminhadas pelo Ministério da Educação, para repercutir na sanção pecuniária a ser aplicada neste decisório.
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Ressalve-se o que restar apurado e decidido nos autos dos processos de Denúncias TCM nºs 6819-08 e 92741-08, e, do Termo de Ocorrência n° 11261-09, que se encontram em tramitação nesta Corte de Contas.
DESPESAS INCOMPATÍVEIS
O relatório técnico registra a utilização de recursos em despesas consideradas incompatíveis com a legislação vigente oriundos do Salário-Educação no valor de R$805,00, tendo o gestor na fase recursal alegado que a restituição fora efetuada, juntando aos autos alguns documentos que deverão ser encaminhados ao setor competente para as devidas verificações.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
Na fase recursal o gestor encaminhou o Relatório de Controle Interno, em atenção ao art. 9º, item 30 da Resolução TCM nº 1060/05.
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ CABRÁLIA, processo TCM nº 9003-09, exercício financeiro de 2008, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91 e disposições da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, da responsabilidade do Sr.º José Ubaldino Alves Pinto.
Imputa-se ao gestor, com fundamento no art. 68 combinado com o art. 76, inciso III, alíneas b e c da Lei Complementar nº 06/91, os seguintes ressarcimentos, com seus próprios recursos, ao tesouro municipal:
I) da importância de R$28.610,57, que deverá ser atualizada e acrescida de juros legais na data do pagamento, em face da divergência para menos entre o somatório da despesa representada pelos processos de pagamento encaminhados à 26ª IRCE e o montante contabilizado tanto no Demonstrativo da Despesa Orçamentária quanto no Demonstrativo das Contas do Razão;
II) do valor de R$8.159,00, atualizado e acrescido de juros legais na data do pagamento, por ter pago subsídios acima do permitido ao Secretário Municipal Josdanei Carneiro Silva.
Aplica-lhe, ainda, com base no art. 71, incisos II e III da Lei Orgânica do TCM, a multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em face das irregularidades remanescentes.
Para imputação dos gravames, emita-se a Deliberação de Imputação de Débito, devendo os recolhimentos aos cofres públicos se darem em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma das Resoluções TCM nºs 1.124/05 e 1.125/05, sob pena de se notificar o atual Prefeito para à adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Notifique-se o atual gestor para que promova, com a brevidade possível, as seguintes devoluções com recursos da municipalidade:
1. à conta corrente do FUNDEB dos valores de R$548.829,29, glosado no exercício em análise, e R$95.655,42 por determinação do processo TCM nº 8020-08, devido suas utilizações em ações estranhas às finalidades do Fundo;
2. à conta do FUNDEF das quantias de R$447.306,02 e R$82.875,07, por determinações dos processos TCM nºs 8661-00 e 6810-05, devido suas utilizações em ações estranhas às finalidades do valoroso programa.
Determina-se a abertura de Termo de Ocorrência contra o gestor para que sejam apurados os fatos relatados pelo expediente nº 92973-09, que segundo o atual Prefeito trata-se do relatório conclusivo da comissão responsável pela transmissão de governo, para tanto devem ser desentranhados dos autos as fls. 1169 a 1172 dos autos.
Determina-se ao setor competente da Casa que verifique as seguintes pendências: despesa com aparelhos celular (itens 01;04 da fl.23 e item VII da fl.59 do relatório anual); quitação de dívida com IPTU com dação em pagamento de terrenos (item 1.2 da fl.31 do relatório anual); despesa realizada após a vigência do contrato (item 3.5 da fl.32, item 3.2 da fl.38, item 3.9 da fl.39, item 3.7 da fl.72 do RA); contratação artística em desatenção a Instrução TCM nº 02/05 (item 3.10 da fl.33, item 3.6 da fl.38 e itens 3.5 e 3.6 da fl.75 do RA); falta de comprovação de publicidade (item 3.3 da fl.38 e item 3.9 da fl.76 do relatório anual); gastos com diárias (itens III e IV da fl.42 do RA); dispêndios com locação de veículos, máquinas e equipamentos (fl.69 do RA); despesas com passagens (item 3.1 da fl.71 e item 3.2 da fl.73 do RA); gastos com a transição municipal (item 04 da fl.95 do RA); acumulação de cargos (item 11 da fl.112 do RA); além do saldo divergente na conta dos Royalties, para tanto deverá ser desentranhado dos autos o documento nº 20 da pasta AZ nº 02 da notificação anual e substituir por cópia as fls. 1769 a 1772 dos autos, ficando autorizada a abertura de termo de ocorrência caso seja necessário.
Deve a SGE substituir por cópias e encaminhar os originais à CCE para as anotações de praxe, os documentos nºs 22 e 23 da pasta AZ da notificação anual, por se tratarem das medidas adotadas pelo gestor em relação às multas e ressarcimentos ainda não pagos, e as fls. 2482/2483, relativos a devolução à conta do Salário-Educação do valor glosado pela Inspetoria.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. OTTO ALENCAR – Relator
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Assista o vídeo da obra dada como concluída por Baiano de Marta Ex-Prefeito de Santa Cruz Cabrália-Bahia
Fonte Cabrália News









