O tempo e sua contagem sempre despertaram o interesse do ser humano em Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália o desrespeito com o consumidor no bancos continuam, horas na fila, "Cheguei a ficar no Banco do Brasil em Porto Seguro, mais de 3 horas na fila relata a moradora Shirley do Bairro do Campinho".
Mas você sabia que pode pedir indenização da agência bancária, leia esse artigo abaixo e busque seus direitos sobre o tempo da fila do banco;
Sociedades muito antigas desenvolveram diversos tipos de calendário e de instrumentos de marcação do tempo na tentativa de aferir, com precisão, essa grandeza.
Por sua vez, segundo a chamada lei da oferta e da procura, regra básica da economia, o valor ou preço de algo está relacionado de forma inversamente proporcional à sua disponibilidade no mercado e diretamente à sua demanda.
Não é de hoje que o tempo, ou sua disponibilidade, se transformou em ativo escasso na vida de qualquer indivíduo, motivo pelo qual nunca foi tão atual a frase: “tempo é dinheiro”.
O Direito não ficou indiferente e inerte a tal situação, tanto que a razoável duração do processo foi expressamente positivada como garantia constitucional por meio da EC n. 45/2004[1]
O valor econômico que se dá ao tempo foi essencial para o investimento em tecnologias relacionadas à telecomunicação e à prática de atos que não demandam o deslocamento do interessado.
Ainda na seara jurídica, a presença física em vários atos forenses foi relativizada pelo processo eletrônico[2] e pela teleconferência[3]. Talvez, num futuro próximo, seja difícil explicar a um jovem aplicador do Direito sobre a antiga necessidade de comparecimento do advogado ao fórum para protocolizar uma petição.
A tecnologia também modificou a forma de relacionamento das instituições financeiras com seus clientes. Ainda que a grande maioria das operações bancárias possa ser realizada por telefone, internet ou terminais de autoatendimento, algumas demandam o comparecimento às agências bancárias.
Sendo outro postulado da Economia aquele segundo o qual as demandas são ilimitadas, mas são finitos os recursos aptos a supri-las, não é raro que haja poucos empregados da instituição financeira disponíveis para o atendimento de clientes no interior das agências. Por consequência, torna-se necessário esperar o atendimento em fila.
A situação do tempo de espera nessas filas, de tão relevante, já ensejou atitudes do Poder Legislativo e multiplica os processos que chegam ao Judiciário.
Visando abordar a questão sobre o prisma jurídico, o presente artigo analisará os principais aspectos acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente as instituições bancárias em decorrência do tempo de espera em filas.
Em sua obra, Teoria Geral do Dano[4], o civilista Sílvio Neves Baptista define responsabilidade civil como a relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano, na qual o sujeito do direito ao ressarcimento é o prejudicado e o sujeito do dever o agente causador ou o terceiro a quem a norma imputa a obrigação.
A partir dessa definição, pode-se inferir que os pressupostos para a existência do dever de indenizar são os seguintes[5]: a) um fato jurídico antecedente; b) dano, ou fato jurídico danoso; c) o nexo de causalidade entre o fato antecedente e o dano; d) a imputação da responsabilidade ao sujeito causador ou a terceiro.
Sobre o fato jurídico antecedente, este pode ser um comportamento omissivo ou comissivo, lícito ou ilícito, desde que gere o evento danoso. Com efeito, ainda que a conduta praticada seja ilícita, não haverá dever de indenizar se inexistir o dano.
Ainda sobre esse pressuposto, é relevante distinguir a responsabilidade civil subjetiva da objetiva.
Tal diferenciação leva em conta a necessidade de se demonstrar a ocorrência de culpa, ou seja, a transgressão a dever jurídico, no fato jurídico antecedente. Na responsabilidade subjetiva, diferentemente da objetiva, é necessária a demonstração de culpa.
Quanto ao dano, conquanto não haja dever de indenizar sem a sua ocorrência, há situações em que, excepcionalmente, o fato, conquanto lesivo, não gera responsabilização. Com efeito, a verificação de culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, caso fortuito ou força maior pode ter o condão de afastar a responsabilização.
Isso porque não haverá responsabilidade civil se o prejuízo decorrer de fato que não pode ser atribuído como causa do dano, ou seja, se não houver nexo de causalidade entre o fato jurídico antecedente e o dano.
Por fim, a imputabilidade é a atribuição de poder ou dever a alguém para responder por determinado fato jurídico[6]. Em geral, refere-se a quem deu causa ao dano, havendo, entretanto, casos em que a lei atribui à terceira pessoa a responsabilidade pela indenização, como se verifica nas hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil[7].
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