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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Afinal, o que é a inveja?


A inveja é um sentimento intrigante. Apesar de todos nós o experimentarmos, ninguém gosta de reconhecer quando o está sentindo. Afinal, é um sentimento controverso: indica que algo positivo desperta algo negativo. Vamos imaginar uma conversa entre pessoas que estão jogando papo fora. Do nada, alguém começar a falar das coisas boas que estão lhe acontecendo. Quantos rostos e mentes diferentes surgem naquele momento! Poucos expressam interesse real e se regozijam com sinceridade. A maioria irá sentir inveja, mesmo que não se dê conta... Alguns expressam sua inveja com brincadeiras de mau gosto. Outros, calados, costumam pensar: Como ele é exibido e gosta de contar vantagem!. Já aqueles que não conseguem conter o ardor da inveja a queimar o seu interior, passam a criticá-lo, com a intenção de depreciar abertamente a sua boa sorte. Há ainda aqueles que passam a dar conselhos para ajudar aquela pessoa de sucesso a garantir o seu triunfo.

Marca da Besta? Novos computadores vestíveis são usados na pele



Já existe uma tecnologia de “tatuagens eletrônicas”, desenvolvidas primeiramente para uso médico. Contudo, as empresas de tecnologia acreditam que elas podem servir como um meio mais seguro para evitar fraudes e roubos em transações eletrônicas no futuro, substituindo as senhas. Apresentadas ano passado, ainda aguardam regulamentação para serem postas no mercado. Agora, surgem os primeiros “computadores vestíveis”, que funcionam com o mesmo princípio. Apple e Samsung afirmam que eles ficarão no pulso, enquanto o Google desenvolve um para o rosto. Uma matéria no jornal New York Times revelou que essa nova tecnologia é a aposta para o futuro: flexíveis, dobráveis e extremamente finas, facilmente confundidos com a cor da pele e muito baratos. O instituto MC10 (ligado à Motorola) já está fazendo testes com esse tipo de computador vestível. “Fica sempre ligado à pessoa. 

Ele é menor, mais flexível e estirável, e possibilita colher todos os tipos de dados biométricos relacionados aos movimentos”, explica seu diretor, Scott Pomerantz. Já existem peças de roupa e calçados que se comunicam com os smartphones, mas agora foi dado um passo adiante. O modelo desenvolvido pela MC10 usa o trabalho de John A. Rogers, professor da Universidade de Illinois que há quase uma década aperfeiçoa dispositivos flexíveis que podem ser usados na pele. Tem o tamanho de um pedaço de chiclete, possui antenas sem fio, sensores de temperatura e de batimentos cardíacos, além de uma bateria minúscula. 

Russos lançam alerta: identificado asteroide que pode destruir a Europa

O asteroide 2014 UR116 é uma nova ameaça vinda do céu. Esse objeto, descoberto recentemente por cientistas russos, pode devastar o continente europeu. Se cair no mar, provocará tsunamis que destruirão as áreas costeiras. E, se a sorte não nos ajudar e ele cair em uma usina atômica, será o fim da Europa. Vale destacar que o asteroide mede 370 metros: 20 vezes mais que o meteorito de Cheliabinsk. Para ter ideia de seu risco, basta multiplicar por 20 os efeitos daquela explosão, que liberou 500 quilotons, 30 vezes mais que a bomba atômica de Hiroshima.
Dado que a descoberta dessa nova ameaça é muito recente, a ciência ainda não pode dizer qual seria a data certa de seu possível encontro com a Terra, uma vez que as órbitas dos asteroides podem mudar. De qualquer modo, não será antes de 2017.
O 2014 UR116 é o terceiro objeto desse tipo descoberto pela rede russa de telescópios robóticos Master, que opera desde 2010. Os outros dois asteroides (o 2013 SW24 e o 2013 UG1) medem 250 e 125 metros respectivamente.

Fonte e imagens: Peru.com e RT 

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Touro gay pode ir para o matadouro para compensar prejuízo do novo dono

Um touro irlandês da raça Charolais pode ir para o matadouro por ser gay. Calma, esse não é um caso de "homoboifobia". De acordo com o novo e prejudicado dono de Benji, ele é muito velho para ser castrado após ter sido comprado para ser reprodutor em um novo pasto. O fazendeiro, que preferiu se manter no anonimato, foi forçado a colocá-lo para fazer trabalhos de tração enquanto que outro touro teve a dura tarefa de fertilizar todo o rebanho. "Eu não levei a sério quando me disseram que um touro poderia ser gay, mas depois de procurar conselhos eu soube que isso pode acontecer", disse o dono de Benji, que prefere se relacionar com outros touros. Informações do Irish Daily Mail.

sábado, 8 de novembro de 2014

Miseráveis são mais de 10 milhões

Em 2012 eram 10.081 milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza (menos de R$ 70 por mês); em 2013 mais de 371 mil entraram para o grupo de indigentes. Governo nega que a miséria cresceu.
Segundo dados apurados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a miséria voltou a subir no Brasil em 2013. O instituto mostra que, entre 2012 e 2013, houve um aumento de 3,68% no número de indivíduos considerados abaixo da linha da pobreza, ou indigentes — passaram de 10.081.225 em 2012 para 10.452.383 no ano passado, ou seja, mais de 371.000 pessoas entraram para o grupo de miseráveis no período. 
Este foi o primeiro aumento desde 2003, quando o indicador passou a cair ano a ano.

A linha de extrema pobreza levada em conta pelo Ipea é uma estimativa do valor de uma cesta de alimentos com o mínimo de calorias necessárias para suprir adequadamente uma pessoa, com base em recomendações da FAO –órgão da ONU para a agricultura e alimentação – e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Os números, que constam do banco de dados Ipeadata, foram apurados pelo Ipea com base nos microdados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em outubro. A análise social da Pnad é feita anualmente pelo Ipea. Contudo, neste ano, o Instituto optou por adiar a divulgação do levantamento alegando seu impacto no cenário eleitoral.
Coincidentemente, em 2010, quando a análise mostrava melhora nos indicadores sociais, o Instituto fez a divulgação entre o 1º e o 2º turno. Os dados sobre o aumento da miséria foram publicados no Ipeadata no dia 30 de outubro.

Astrônomos descobrem asteroide que pode colidir com a Terra

Por meio de imagens do espaço feitas pela rede de telescópios robóticos Máster, astrônomos russos identificaram um asteroide que pode colidir com a Terra no futuro. O astro foi nomeado 2014 UR116. Os pesquisadores não souberam dizer quando o asteroide vai passar perto da Terra. Entretanto, eles garantiram que isso não acontecerá nos próximos dois anos. Além disso, mudanças de rota podem fazer com que o astro não se choque contra o nosso planeta. De acordo com os especialistas, o asteroide tem 370 metros de diâmetro. Ele é 20 vezes maior que o Chelyabinsk, meteorito que atingiu a Sibéria em fevereiro de 2013. A NASA classificou o 2014 UR116 como asteroide potencialmente perigoso. Nessa categoria, a agência espacial americana enquadra todos os asteroides com mais de 150 metros de diâmetro que possam passar a menos de 20 mil quilômetros da Terra. Segundo a NASA, esses asteroides poderiam causar devastação regional sem precedentes ou grandes tsunamis caso colidissem com o planeta. No começo de 2013, cerca de 1.400 asteroides estavam classsificados pela NASA como PHA. Entretanto, para a agência espacial americana, nenhum deles representava uma ameaça preocupante para a Terra nos próximos 100 anos. (MSN)

Sucuri 'come' cineasta vivo em programa de TV

Um jovem cineasta e aventureiro americano causou polêmica ao se deixar engolir por um sucuri na Amazônia, filmando a empreitada para um programa de televisão.
"Sou Paul Rosolie, e estou prestes a me tornar a primeira pessoa a ser comida viva por uma anaconda", anuncia, em um vídeo de 30 segundos publicado no Twitter para promover o programa "Eaten Alive" (em português, "Comido vivo"), do Discovery Channel, e que vai ao ar em 7 de dezembro.
A emissora postou no YouTube um trecho do programa e, nele, Rosolie aparece colocando um traje "à prova de serpentes". A roupa foi feita especialmente para que ele pudesse entrar de cabeça no estômago do gigantesco réptil.
A história circulou rapidamente na web, e grupos de defesa dos animais, como o PETA, pediram ao Discovery que não transmita o programa.
"O que quer que o cineasta tenha planejado, provavelmente a serpente sofrerá as consequências, como costuma acontecer quando os animais são usados para o entretenimento", alegou a PETA.
Rosolie garantiu em sua conta no Twitter que "nunca faria mal a um ser vivo" e convidou seus seguidores no microblog a assistir ao programa.
Rosolie divide seu tempo entre Nova York, Índia e Peru. Este ano, publicou um livro sobre suas aventuras e, em 2013, foi premiado por seu curta "An Unseen World".
Originária do trópico da América do Sul, a sucuri é uma das maiores serpentes do mundo. A que aparece no anúncio do programa exigiu pelo menos oito homens para segurá-la.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Pesquisadores afirmam que um novo planeta Terra pode estar se formando

Uma pesquisa feita com o telescópio espacial Spitzer, da NASA, conseguiu detectar uma erupção colossal de poeira girando em torno de uma estrela nova. Isso seria consequência do impacto de dois asteroides que se chocaram entre si e que poderiam formar um planeta similar à Terra com o decorrer dos milênios.
Os especialistas já vinham rastreando com regularidade a estrela NGC 2547-ID8, a 1200 anos luz de distância da Terra, na constelação Vela, quando conseguiram detectar o surgimento de uma grande quantidade de poeira fresca, entre agosto de 2012 e janeiro de 2013. A equipe de cientistas, sob o comando de Huan Meng, da Universidade do Arizona, não hesita em atribuir o fenômeno à colisão de dois asteroides gigantes, segundo foi detalhado em um artigo.
Embora existam observações telescópicas anteriores sobre as poeiras deixadas em supostas colisões de asteroides como essa, é a primeira vez que os astrônomos conseguiram recolher dados antes e depois do choque de um sistema planetário. Trata-se de um tipo de colisão, que, ao fim, poderá acarretar na formação de planetas rochosos, como a Terra.
Os planetas rochosos surgem a partir de material poeirento, girando ao redor de estrelas jovens. Com o passar dos milênios, os pedaços de poeira cósmica começam a se aglutinar para formar os asteroides, que, por sua vez, se chocarão uns contra os outros. Alguns asteroides sobreviverão aos impactos para começar a crescer e, em milhões de anos, se transformarão em protoplanetas. Uma vez amadurecidos, serão planetas terrestres completamente desenvolvidos.
Fonte: The Daily Mail 

Nova bateria revolucionária pode ser carregada em 2 minutos e durar 20 anos

Uma nova bateria de íons de lítio promete revolucionar a recarga de celulares, NOTEBOOKS, tablets e até de carros elétricos. A novidade, desenvolvida por pesquisadores da Universidade Tecnológica de Nanyang, em Cingapura, além de tudo é barata e teria uma vida útil de 10 mil ciclos de recarga, o equivalente a 20 anos - as baterias atuais oferecem em torno de 500 ciclos, ou seja, de dois a três anos.
A expectativa dos pesquisadores é de que esta nova bateria esteja no mercado dentro de dois anos
Fora estas vantagens, há ainda a questão da eficiência da bateria, que poderia recarregar um celular em minutos. Em vez das duas horas tradicionais, o telefone poderia ser carregado em apenas dois minutos. É o tempo de ir no banheiro e sair! Além de celulares, esta bateria também seria muito útil para veículos elétricos, que poderiam ser recarregados em questão de minutos – mais rápido do que encher o tanque do carro.
A descoberta ocorreu por conta da substituição do grafite tradicional das baterias de íons de lítio por um material de gel composto por nanotubos de dióxido de titânio, que aceleram a velocidade com que os elétrons e íons são transferidos dentro e fora das baterias, o que torna o carregamento extremamente rápido. A expectativa dos pesquisadores é de que esta nova bateria esteja no mercado dentro de dois anos.
Fontes:
Universidade Tecnológica de Nanyang 

Science Alert 

quinta-feira, 12 de junho de 2014

SEX SHOP EM PORTO SEGURO INVESTE EM CALCINHA DA SUÍÇA



Na janela de uma boneca vestindo uma calcinha vermelha. E em branco (Swiss) uma Cruz foi bordada.

O SEX SHOP FICA LOCALIZADO NA PRAÇA DAS BANDEIRAS ( OU PRAÇA DOS RIPIES) NA PASSARELA DO ÁLCOOL, CENTRO DE PORTO SEGURO.



NILTINHO


sábado, 24 de maio de 2014

Ex-pastor é preso por usar escada para espionar sexo de vizinhos


O ex-pastor e professor universitário de teologia Jeremy Grinnell (foto acima), de 42 anos, gosta de observar a vizinhança, de uma forma bem íntima. E admitiu o "pecado". O americano acabou preso após ser flagrado usando uma escada para chegar ao segundo andar de uma residência em Cannon Township (Michigan, EUA) e assistir, pela janela de um quarto, a um casal fazendo sexo. 

Este mês, em um tribunal local, Jeremy confessou ter espionado o casal em uma noite de novembro do ano passado, de acordo com o site "MLive". Na noite seguinte, ao retornar para mais uma sessão, o ex-pastor foi visto pelo homem que ele observava fazendo sexo. A sentença - no máximo, dois anos de prisão - sairá em junho.

Apresentadora se surpreende com notícia do suicídio de amiga



Lee Chingyu estava apresentando um telejornal da Next TV News, deTaiwan, quando teve que noticiar ao vivo o suicídio de uma amiga.


Reprodução/YouTube(chenaren)

Erich Shih, repórter da CtiTV, foi encontrada morta no apartamento em que morava em Taipé. As informações sobre a morte surgiram no teleprompter (equipamento acoplado à câmera que exibe o texto a ser lido por apresentadores) e pegaram Lee de surpresa. Mesmo abalada, a jornalista continuou apresentado a trágica notícia (clique aqui e assista).

Homem é preso após fazer 'sexo' com caixa eletrônico e mesa



Um homem de 49 anos foi preso em Murfreesboro (Tennessee, EUA) após ser flagrado fazendo "sexo" com um caixa eletrônico dentro de um restaurante, noticiou a emissora WKRN. 

De acordo com a polícia, Lonnie Hutton baixou as calças e investiu contra a "vítima indefesa". Agentes foram ao local e encontraram Lonnie pelado no restaurante. 

Retirado do estabelecimento, Lonnie foi deixado sentado sobre uma mesa de piquenique. O americano não perdeu tempo e também fez "sexo" com a mesa de madeira, diante dos policiais. 

Lonnie estava alcoolizado e dizendo coisas sem sentido. Ele foi indiciado por intoxicação em público.

Atriz pornô processa milionário que a jogou do telhado de casa



"Selfie após quebrar meu pé ontem", postou a atriz Janice Griffith em seu Instagram. Foto: Reprodução/Instagram (The Janice XXX)

A atriz pornô Janice Griffith está processando o milionário jogador de pôquer Dan Bilzerian, que a arremessou de um telhado em uma piscina. Na queda, a atriz - que estava nua - acabou quebrando o pé. Um vídeo do incidente foi postado pelo ricaço no Instagram, onde ele constantemente divulga fotos de sua rotina de festas, mulheres, armas e viagens.


Montagem: Reprodução/Liveleak


Dan frequentemente posta fotos ostentando seu estilo de vida nas redes sociais. Reprodução/Instagram (DanBilzerian)


Mas o "playboy", dono de um patrimônio de cerca de R$ 221 milhões, não parece estar dando a mínima para as investidas da atriz. Janice tem 19 anos e diz estar "machucada e chateada com a repercussão do caso". Prova disso é a carta enviada pelo advogado de Dan Tom Goldstein ao representante legal da atriz. 


A correspondência, divulgada pelo site "TMZ", recomenda de modo irônico e bem-humorado que Janice desista da ação. Tom escreveu em um trecho: 


"Talvez, para a sua cliente, o meu cliente tenha violado o padrão de atendimento desejável no 'lançamento de atrizes pornôs do telhado'". 


O defensor do milionário argumenta que a atriz concordou em participar da brincadeira e ser filmada. Ele lamentou, na carta, que Janice esteja demonstrando clara intenção de se beneficiar do episódio, uma vez que ela pediu a Dan cerca de R$ 188 mil pelo tratamento ortopédico.




Ricaço sempre aparece nas imagens postadas rodeado de mulheres e curtindo a vida. Reprodução/Instagram (DanBilzerian)

Convicto da vitória de Dan no processo, o advogado escreveu ainda que a atriz corre o risco de perder todos os seus bens, que posteriormente serão explodidos no deserto.

(Texto: Ana Clara Otoni)

Mulher chamada de "a mais feia do mundo" quer lançar filme



Depois de ser chamada de "a mulher mais feia do mundo", a americana Lizzie Velasquez inspirou milhões de pessoas durante um discurso no TED Talk, em 2013 (Assista ao vídeo em inglês). Agora, ela planeja lançar um documentário anti-bullying contando sobre a sua história de vida.

Lizzie sofre de uma síndrome rara que a impede de ganhar peso. A moradora de Austin (Texas, EUA) nunca pesou mais de 30 quilos e é cega de um olho. Só a duas pessoas no mundo com a doença. 

A jovem de 25 anos lançou uma campanha em um site de financiamento coletivo e já arrecadou cerca de R$ 290 mil. O objetivo é algo em torno dos R$ 400 mil. (Clique aqui para ver a campanha)


Reprodução/Facebook (Lizzie Velasquez)

Aos 17 anos, Lizzie ficou arrasada ao ver a si mesma em um vídeo no YouTube intitulado "A mulher mais feia do mundo". Na publicação havia comentários ofensivos como: "Faça um favor para o mundo, coloque uma arma na sua cabeça". 

"Em vez de chorar eu escolhi ser feliz e descobri que a minha síndrome não é um problema, mas uma benção que me permite melhorar a mim mesma e inspirar as pessoas", contou Lizzie à Associeted Press. 

Usando as críticas como combustível para vencer o bullying, Lizzie se formou na faculdade, e já escreveu três livros de autoajuda. O mais novo intitulado "Escolhendo a felicidade" será publicado em agosto. Além disso, nasredes sociais conquistou milhares de fãs e seguidores. A jovem credita sua força aos seus pais.

"Eles são os melhores pais do mundo", orgulha-se a americana. 


Reprodução/Facebook (Lizzie Velasquez)

Lizzie nasceu quatro meses antes do previsto. O médico mostrou uma foto dela para a mãe antes de apresentá-la pessoalmente.

"Eu chorei inconsolavelmente, mas pedi para me trouxessem ela. Eu queria vê-la, segurá-la e amá-la", disse Rita Velasquez, mãe de Lizzie. 

O pai da americana contou que no primeiro dia de escola Lizzie percebeu que era uma pessoa diferente porque as outras crianças não quiseram brincar com ela.

"Foi quando contamos a ela sobre a síndrome e, desde então, ela tem encarado com maturidade".


Foto: John Shearer/Invision/AP

Lizzie contou na entrevista que não busca uma cura para a síndrome. 

"De jeito nenhum. Se você me perguntasse isso quando eu tinha 13 anos eu provavelmente diria sim e faria quaisquer testes. Mas hoje, não. Eu percorri um longo caminho até me aceitar como sou e quem sou. Se eu mudasse isso não estaria sendo verdadeira comigo mesma".

(Texto: Ana Clara Otoni)

terça-feira, 15 de abril de 2014

Madrugada tem Eclipse com Lua de sangue


O continente americano viu nesta terça-feira (15) um eclipse lunar conhecido como "Lua de sangue", quando o nosso satélite natural fica na sombra da Terra em relação ao Sol e ganha um tom avermelhado.
No Brasil, esse eclipse total poderia ser visto a partir das 3h, por cerca de 78 minutos, nas regiões Norte e Centro-Oeste, se as condições meteorológicas permitissem.
Os eclipses totais da Lua, quando o satélite cruza o cone de sombra da Terra, são pouco frequentes – o último ocorreu no dia 10 de dezembro de 2011. A última vez que aconteceu uma série de quatro eclipses lunares totais foi entre 2003 e 2004, segundo a agência espanhola EFE.
Progressão do eclipse lunar total visto em Miami, nos EUA. (Foto: Joe Raedle / Getty Images / AFP Photo)
Progressão do eclipse lunar total visto em Miami, nos EUA (Foto: Joe Raedle/Getty Images/AFP)

Este é primeiro de uma série de quatro eclipses lunares que deve ocorrer,
aproximadamente, a cada 6 meses e se repetir apenas sete vezes neste século.
 O próximo eclipse total está previsto para o dia 8 de outubro.
Ainda este ano, também será possível observar dois eclipses solares – um em abril e outro em outubro.
Eclipse lunar é visto em Brasília (Foto:  Ueslei Marcelino/ Reuters)
A agência espacial americana (Nasa) explicou que a "Lua de sangue" é quando a região periférica da Lua ingressa no centro da sombra da Terra, que tem a cor âmbar. É durante esse período que o satélite é visto do nosso planeta com uma cor avermelhada, causada pela luz do Sol e matizada por sua passagem pela atmosfera terrestre – algo similar à coloração que a luz solar adquire nos crepúsculos.
Ao longo da história, os eclipses solares e lunares estiveram rodeados de muitas superstições e referências a profecias sobre desastres naturais de grande magnitude.

Veja abaixo os eclipses previstos para 2014:

- 15 de abril: Eclipse total da Lua – visível na parte oeste da África, na parte oeste da Europa, Américas, Austrália e leste da Ásia

- 29 de abril: Eclipse anular do Sol (quando a Lua fica na frente do Sol e se forma um "anel" do Sol em volta da Lua) - visível na Antártica e Austrália

- 8 de outubro: Eclipse total da Lua - visível nas Américas, na Austrália e Ásia

- 23 de outubro: Eclipse parcial do Sol - visível na maior parte da América do Norte, no México e na Rússia

domingo, 6 de abril de 2014

Temporal deixa desabrigados em Cabrália; Em Porto Seguro rodovia interditada


A forte chuva que atingiu diversos bairros da cidade de Santa Cruz Cabrália, na madrugada deste domingo (6), tirou milhares de pessoas de suas casas. Ainda não há informação sobre mortos ou feridos.
O bairro Sapolândia é um dos mais destruídos por conta do temporal. A chuvarada também deixou pessoas desabrigadas no Quinto Centenário, Coroa Vermelha e Nova Cabrália. No centro da cidade um rio transbordou e a área está alagada.

Segundo moradores, o deslizamento de encostas atingiu várias casas. Postes da rede pública de energia também caíram. Voluntários usam botes e canoas para levar ajuda a alguns moradores que tiveram suas casas inundadas pela água ou pela lama.

Pista interditada em Porto Seguro
Em Porto Seguro ainda não há informação sobre desabrigados, mas um barranco cedeu no bairro Areão e atingiu duas casas. Em um dos imóveis não havia ninguém. No outro o quarto de duas crianças foi atingido, mas ninguém ficou ferido. No entanto, uma árvore ameaça cair sobre esta mesma residência.

Ainda em Porto Seguro, a chuva destruiu parte da BR-367, nas proximidades do Terminal Rodoviário. A entrada da cidade está interditada.

No mesmo local, a enxurrada levou duas tubulações de esgoto da Embasa. Como no mesmo local existem adutoras, o fornecimento de água para os bairros Cambolo, Mirante e complexo Baianão foi provisoriamente interditado, até que os técnicos façam os reparos. 

O motorista que pretende se deslocar para o centro de Porto Seguro ou para a cidade de Santa Cruz Cabrália deve pegar um desvio pelo bairro Baianão, saindo no Outeiro da Glória, orla norte.

BAIRRO QUINTO CENTENÁRIO



















sábado, 22 de março de 2014

Especialista diz que água é mais valiosa que petróleo


Dia Mundial da Água é comemorado neste sábado, 22 de março, como uma tentativa da ONU de conscientização sobre o uso e a conservação do mineral. Neste ano de 2014, o tema é Água e Energia, e traz em todo o mundo debates sobre a produção energética de forma limpa e econômica. Segundo a ONU, mais de 1 bilhão de pessoas não tem acesso à eletricidade em todo mundo e a maioria destas também não possui acesso à água potável. A urbanização é alvo de preocupações em se tratando dos recursos hídricos Em todo o planeta, a água é preocupação, já que há um aumento pela demanda nos últimos anos, acompanhado do aumento per capita de um número grande da população, poluição e degradação de mananciais e urbanização crescente, o que gera um impacto enorme nos recursos hídricos. De toda a água presente na Terra, somente 3% está disponível como água doce. Destes 3%, 75% estão congelados nas calotas polares, em estado sólido, e 10% estão confinados nos aquíferos; portanto, a disponibilidade dos recursos hídricos no estado líquido é de aproximadamente 15% destes 3%. Califórnia, Estados Unidos: a terra seca e rachada é visível no que costumava ser o fundo de Folsom Lake março em 20, 2014, em El Dorado Hills, Califórnia. Agora em seu terceiro ano consecutivo de condições de seca, Califórnia está passando por sua mais seco ano no registro, que remonta 119 anos, e reservatórios em todo o estado têm baixos níveis de água. Folsom Lake, um reservatório localizado a nordeste de Sacramento, viu a sua capacidade de diminuir ao longo dos últimos 2 anos de seca com os níveis atuais em torno de 20% do normal Foto: Getty Images Califórnia, Estados Unidos: a terra seca e rachada é visível no que costumava ser o fundo de Folsom Lake março em 20, 2014, em El Dorado Hills, Califórnia. Agora em seu terceiro ano consecutivo de condições de seca, Califórnia está passando por sua mais seco ano no registro, que remonta 119 anos, e reservatórios em todo o estado têm baixos níveis de água. Folsom Lake, um reservatório localizado a nordeste de Sacramento, viu a sua capacidade de diminuir ao longo dos últimos 2 anos de seca com os níveis atuais em torno de 20% do normal E a tendência é agravar. De 1900 a 2000, o uso total da água no planeta aumentou dez vezes (de 500 km3/ano para aproximadamente 5.000 Km3/ano). Porém, os usos múltiplos da água (alimentação, energia, indústria) aceleram-se em todas as regiões, continentes e países. Para os próximos anos, dois fenômenos vão impactar ao acesso de água;  expectativa, até 2050, é de que haja 9 bilhões de pessoas no mundo, com 47% desta população vivendo em grandes cidades; além disso, e espera-se que grande parte dos países apresentem um aumento de renda per capita. O que me deixa otimista é que sabemos para onde ir, temos bons exemplos de países que cuidaram de mananciais e conseguiram ter acesso à água em quantidade e qualidade A urbanização é alvo de preocupações em se tratando dos recursos hídricos. Ela aumenta as demandas para grandes volumes de água e também os custos do tratamento, além das necessidades de mais energia para distribuição de água e a pressão sobre os mananciais. Apesar dos números nos levarem a um risco de colapso, o gerente de Fundos de Água da organização The Nature Conservancy (TNC), Fernando Veiga, é otimista em relação ao futuro dos recursos hídricos. Para ele, o grande desafio do século XXI é equilibrar a demanda e a conservação, como através de cuidados com as mananciais. Fernando é claro: “é um grande desafio, mas nós sabemos para onde temos de caminhar”. Conversamos com o gerente de Fundos de Água da TNC, que é uma das maiores organizações do mundo de conservação ambiental, presente em mais de 35 desde 1951. O especialista Fernando Veiga já liderou a campanha da TNC “Plant a Blillion Trees”, para restauração da Mata Atlântica do Brasil, entre outros projetos – como o recente “Movimento Água para São Paulo”. Veiga possui um Ph.D. em Desenvolvimento Rural da Universidade Federal do Rio de Janeiro e um diploma de bacharelado em Agronomia da Universidade Estadual Paulista.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Movimentos Sociais repudiam 'declaração homofóbica' e organizam ‘beijaço’


O Movimento do Espírito Lilás (MEL), o Movimento de Mulheres Maria Quitéria e a comissão de diversidade sexual e direito homoafetivo da OAB da Paraíba realizam uma reunião nesta sexta (25) para a elaboração de uma nota de repúdio contra as declarações preconceituosas e homofóbicas feitas por representantes do shopping Tambiá.
A reunião marcada para as 15h tem como objetivo tirar uma nota pública de repúdio e além disso, os movimentos sociais envolvidos devem entrar com uma ação cívica contra o shopping pela declaração.
“Nos sentimos extremamente constrangidos e agredidos com a declaração que proíbe o beijo em espaço público, pois não existe nada na Constituição Brasileira que fundamente tal tipo de preconceito ou agressão. Ao contrário, temos uma Constituição que rege contra o preconceito e descriminação”, reclama o presidente do MEL, Renan Palmeira.
Além da nota e da ação, os movimentos estão organizando um ato intitulado ‘beijaço’, marcado para o domingo (27) a partir do meio dia. Clique aqui para ver a página do evento no facebook
Mesmo com a nota saindo apenas nesta sexta (25), Palmeira conta que os movimentos repudiam a fala preconceituosa e homofóbica do shopping Tambiá. 
A declaração foi feita por parte da dona do Café São Braz que é esposa de um dos donos do shopping rebatendo as acusações de que o estabelecimento estaria tratando as pessoas com preconceito ela negou e disse apenas que os seguranças eram orientados para pedir aos homossexuais que parassem de se beijar na praça de alimentação para as crianças não verem. 

Marília Domingues

domingo, 4 de agosto de 2013

Fila de banco em Porto Seguro pode causar dano moral ao cliente



É normal porto segurenses ficarem horas dentro do banco em filas mal organizadas pelas agências bancárias da cidade e sendo tratadas como zumbis, mas a população já está começando a se mover na justiça contra esse mal que cresce em nossa cidade, saiba como. 

RESUMO

Este trabalho aborda a questão do cabimento de indenização por dano moral no caso de extrapolação do limite legal de tempo para atendimento de usuários em filas de banco. Conclui-se que o mero descumprimento da lei da fila não acarreta, ipso facto, ofensa aos direitos de personalidade do usuário dos serviços bancários, pelo que não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. Todavia, a presença, no caso concreto, de outras circunstâncias – tais como tempo de espera demasiadamente longo ou ausência de condições mínimas de conforto para a acomodação dos usuários –, pode levar à ocorrência dos danos morais.

PALAVRAS-CHAVE: dano moral, indenizabilidade, direitos de personalidade, dignidade da pessoa humana, lei da fila, direito do consumidor.

1. Introdução:

Nos últimos anos vários municípios brasileiros promulgaram leis [01] estabelecendo limite de tempo para atendimento de consumidores em agências bancárias, com a previsão de multa em caso de descumprimento, sendo o seu valor revertido para os cofres do ente público. Para se verem compensados, muitos clientes e usuários de bancos em geral, lesados pelo descumprimento da lei da fila – como veio a ser conhecida popularmente esse tipo de lei –, têm ajuizado ações em busca de indenização por supostos danos morais sofridos em consequência disso. A tese defendida pelos advogados consiste, basicamente, em que os bancos, ao extrapolarem o limite de tempo de atendimento ao correntista ou usuário dos seus serviços, ofendem a paz, a tranquilidade e a dignidade destes, o que configuraria dano moral e, portanto, ensejaria indenização.

RESUMO

Este trabalho aborda a questão do cabimento de indenização por dano moral no caso de extrapolação do limite legal de tempo para atendimento de usuários em filas de banco. Conclui-se que o mero descumprimento da lei da fila não acarreta, ipso facto, ofensa aos direitos de personalidade do usuário dos serviços bancários, pelo que não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. Todavia, a presença, no caso concreto, de outras circunstâncias – tais como tempo de espera demasiadamente longo ou ausência de condições mínimas de conforto para a acomodação dos usuários –, pode levar à ocorrência dos danos morais.
PALAVRAS-CHAVE: dano moral, indenizabilidade, direitos de personalidade, dignidade da pessoa humana, lei da fila, direito do consumidor.

1. Introdução:

Nos últimos anos vários municípios brasileiros promulgaram leis [01] estabelecendo limite de tempo para atendimento de consumidores em agências bancárias, com a previsão de multa em caso de descumprimento, sendo o seu valor revertido para os cofres do ente público. Para se verem compensados, muitos clientes e usuários de bancos em geral, lesados pelo descumprimento da lei da fila – como veio a ser conhecida popularmente esse tipo de lei –, têm ajuizado ações em busca de indenização por supostos danos morais sofridos em consequência disso. A tese defendida pelos advogados consiste, basicamente, em que os bancos, ao extrapolarem o limite de tempo de atendimento ao correntista ou usuário dos seus serviços, ofendem a paz, a tranquilidade e a dignidade destes, o que configuraria dano moral e, portanto, ensejaria indenização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
A par desse dispositivo, que pela generalidade com que trata o tema pode ser considerado a cláusula geral da responsabilidade civil por dano moral no direito pátrio [02], existem outros na Lei Maior que contemplam o mesmo direito em hipóteses especiais, como os incisos V [03] e LXXV [04] do mesmo artigo 5º. Infraconstitucionalmente algumas leis [05] anteriores ao Código Civil de 2002 já previam a possibilidade de o dano moral ser indenizado em algumas situações específicas, mas apenas com o advento desse código é que essa possibilidade foi estendida de forma genérica para hipóteses não tipificadas, independentemente da natureza da situação na qual o dano foi causado.
Da leitura conjunta dos artigos 927 [06] e 186 [07] do Código Civil extrai-se que o dano, seja ele moral ou material, deverá ser indenizado sempre que for causado por um ato ilícito [08], que se caracteriza pela violação dolosa ou culposa de um direito [09]. No caso do dano material diz-se que o direito violado é o direito passível de apreciação econômica e tem, portanto, caráter patrimonial; e que no caso do dano moral o direito violado, ao contrário, não é passível de apreciação econômica e tem, pois, caráter extrapatrimonial, que seria aquele afeto à esfera personalíssima da pessoa [10].
É preciso definir, contudo, exatamente que direito de caráter extrapatrimonial é esse que, violado, enseja a responsabilidade civil do causador do dano, pois a expressão direito afeto à esfera personalíssima da pessoa, ou equivalente, diz muito pouco, quase nada, tendo em vista que a esfera personalíssima de uma pessoa engloba uma conformação moral de conteúdo extenso e variado, e nem toda perturbação dos elementos que a compõem pode ser considerada um dano moral indenizável. Assim, por exemplo, nem toda perturbação da paz e da tranqüilidade, conquanto seja indubitavelmente um abalo à esfera moral do indivíduo, configura um dano moral indenizável. É preciso, pois, definir o que exatamente na esfera moral de uma pessoa encontra-se protegido pela indenizabilidade do dano moral, para que, assim, de posse de critérios mais tangíveis, seja possível aferir com maior rigor a ocorrência do dano moral no caso concreto.

A Constituição, em seu já mencionado artigo 5º, inciso X, dá a resposta. Os elementos enumerados nesse dispositivo – intimidade, vida privada, honra e imagem –, são todos direitos de personalidade, e essa identidade, longe de ser acidental, revela que a intenção da Constituição ao prever a responsabilidade civil por dano moral foi proteger essa espécie de direitos. Tanto é verdade que os outros dispositivos que preveem indenização por dano moral – os incisos V e LXXV do artigo 5º –, também protegem direitos dessa mesma espécie. Daí se conclui que os tais direitos extrapatrimoniais protegidos pela responsabilidade civil por danos morais são os direitos de personalidade, e, portanto, um dano moral só será indenizável quando for ofendido um direito dessa categoria. Assim, pode-se dizer, com Paulo Luiz Netto Lôbo, que "não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade" [11].

Com isso não se quer dizer que não haja dano moral fora dos direitos de personalidade. Se por dano moral se entender toda perturbação à conformação espiritual ideal de um indivíduo, há, sim, hipóteses de dano moral sem a ofensa a nenhum direito de personalidade. Um acidente de trânsito, por exemplo, sem dúvida causa uma perturbação no estado de espírito de qualquer indivíduo, mas, isoladamente, não tem o condão de ofender nenhum direito de personalidade [12]. Nesses casos, embora haja dano moral, ele não será indenizável, uma vez que, como se viu, apenas os danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade são indenizáveis.

Não é por outra razão que a jurisprudência vem se posicionando contra a indenizabilidade do dano moral quando este corresponder a um mero aborrecimento. Atente-se que o adjetivo mero aí não deve se entendido como quantidade de aborrecimento – pouco aborrecimento –, mas, sim, como apenas aborrecimento e nada mais, e só aborrecimento, sem violação de direito de personalidade, não é indenizável. Os seguintes julgados explicitam bem esse entendimento:

(…)
2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável.
(…) (Grifei)
(STJ. AGResp nº 1066533. 2ª T. Rel. Min. Humberto Martins).
1. O Tribunal de origem julgou que, quando do travamento da porta giratória que impediu o ingresso do ora recorrente na agencia bancária, "as provas carreadas aos autos não comprovam que o preposto do banco tenha agido de forma desrespeitosa com o autor", e que "o fato em lide poderia ser evitado pelo próprio suplicante, bastando que se identificasse junto ao vigilante; trata-se de caso de mero aborrecimento que não autoriza a indenização moral pretendida" (Acórdão, fls.213).

2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes.
(…) (Grifei)

(STJ. REsp 689.213. 4ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini).

CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

1- A Autora ajuizou ação objetivando indenização de ordem moral e material, devido a prejuízos sofridos por ocasião de acidente de trânsito envolvendo o veículo da Ré.

2- "Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que geram a ofensa moral ressarcível. E necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico."(A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE, 1997, PÁGS. 022/023)

3- "Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa "in mesura superiore a quella poi ritenuta congrua dal giudíce". VECCHIONE (apud YUSSEF SAID COHALI in Honorários Advocatícios, 2ª edição, pg. 253).

4- Indenização por dano moral incabível, vez que não restou demonstrado, nem comprovado, de que forma a honra, a dignidade ou a imagem da Autora tenham ficado efetivamente afetadas junto à Sociedade.

5- Negado provimento ao recurso.

(TRF 2ª R. AC nº 200102010403760. 8ª T. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa. Publicado no DJU de 12/05/2008).

Não há, portanto, como se viu, dano moral indenizável fora dos direitos de personalidade, sendo irrelevante para a responsabilidade civil os danos morais causados a outros elementos que não os relativos a essa espécie de direitos. Daí decorre a importância de se conhecer a sua natureza e disciplina para a adequada compreensão dos danos morais, motivo pelo qual passamos a examiná-las no tópico a seguir.

3. Dos direitos de personalidade:

Há certas condições mínimas necessárias para que o homem possa desenvolver-se em todo o potencial permitido pela sua condição humana, alcançando o aprimoramento intelectual, cultural, moral e físico que sua vontade e capacidade permitirem. São, por isso, essenciais para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Os direitos de personalidade são exatamente a forma que o legislador encontrou para proteger e promover essas condições mínimas, reconhecendo-as como direito subjetivo de cada pessoa e conferindo-lhe garantias para resguardá-las de qualquer lesão ou ameaça de lesão.

A doutrina de Danilo Doneda vai pela mesma senda, como se vê na seguinte transcrição:

Fundamentalmente, os direitos de personalidade são associados a um conteúdo mínimo de direitos imprescindíveis para o desenvolvimento da personalidade. Assim, Adriano De Cupis refere-se a "direitos essenciais", bem como Carlos Alberto da Mota Pinto, mais recentemente, refere-se a "... um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa" [13].

E também a de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

(...) É possível asseverar serem os direitos da personalidade aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais. Isto é, são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica. [14]

Na medida em que resguarda um conteúdo mínimo de condições necessárias para o pleno desenvolvimento da personalidade, e considerando que a dignidade intrínseca à pessoa exige que esse desenvolvimento lhe seja permitido, os direitos de personalidade representam, no fundo, um instrumento de proteção e promoção da própria dignidade do homem, pelo que se pode dizer que são corolários diretos do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

Assim leciona Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, como se vê na seguinte transcrição:

(...) Os direitos de personalidade – ultrapassando a setorial distinção emanada da histórica dicotomia direito público e privado – derivam da própria dignidade reconhecida à pessoa humana para tutelar os valores mais significativos do indivíduo, seja perante outras pessoas, seja em relação ao Poder Público. Com as cores constitucionais, os direitos da personalidade passam a expressar o minimum necessário e imprescindível à vida com dignidade [15].
E, ainda, Orlando Gomes:

Sob a denominação de direitos de personalidade, compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. [16]

Os direitos de personalidade são de construção relativamente recente na doutrina, tendo surgido como fruto histórico da atribuição ao homem de valor-fonte do Direito, e consequentemente do Estado, ocorrido no pós-segunda guerra como resposta às atrocidades cometidas pelo regime nazista. No plano dogmático, o Código Civil de 2002 foi a primeira lei brasileira a prever os direitos de personalidade, que, colocados na Parte Geral do Código, demonstra a mudança de enfoque da dogmática civilista brasileira, que retirou do patrimônio o status de seu valor primordial para conferi-lo à pessoa humana, adaptando-se, assim, à personalização do ordenamento jurídico brasileiro que a Constituição Federal de 1988 promoveu ao colocar o homem como vetor axiológico das relações jurídicas em geral prevendo entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Os artigos 11 a 21 do Código Civil cuida dos direitos de personalidade. Além de discipliná-los de forma individualizada (artigo 13 e seguintes), o Código prevê instrumentos para sua tutela (artigo 12) e considerações a respeito de sua natureza (artigo 11). Estão previstos expressamente os seguintes direitos de personalidade: integridade física; liberdade de disposição do próprio corpo após a morte para fins científicos ou altruísticos; nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, além do pseudônimo adotado para atividades lícitas; direitos autorais; imagem; honra; vida privada; intimidade e liberdade.
Esse rol, conforme doutrina majoritária, não é taxativo; e nem poderia ser, pois, sendo corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, prever uma tipicidade fechada para os direitos de personalidade seria limitar o próprio princípio constitucional, quando, em verdade, a interpretação mais adequada ao texto constitucional é a que recomenda a ampliação da proteção ao homem, e não a restrição. Dessa mesma opinião compartilha o professor Gustavo Tepedino, segundo o qual "a realização plena da dignidade humana, como quer o projeto constitucional em vigor, não se conforma com a setorização da tutela jurídica ou com a tipificação de situações previamente estipuladas, nas quais pudesse incidir o comportamento" [17].

Anote-se que, obviamente, os direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana não se esgotam nos direitos de personalidade. O direito à vida, à saúde, à moradia e ao trabalho, por exemplo, são igualmente expressão da dignidade da pessoa humana, mas, por não serem expressão da personalidade humana, não são direitos de personalidade.

Demonstrada a relação instrumental entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, é necessário, para uma adequada compreensão desta categoria de direitos – e, consequentemente, do dano moral –, conhecer-se o conteúdo jurídico deste princípio, que será exposto a seguir.

4. Do conteúdo jurídico do princípio da dignidade da pessoa humana:
Deve ser repugnado o vezo de se extrair do princípio da dignidade da pessoa humana fundamento para todo tipo de argumento, como se toda situação injusta ou imoral representasse uma ofensa a esse princípio, ou como se todo direito fosse dele decorrente. Sabe-se que o fundamento que serve para qualquer situação em verdade não é fundamento de nada, e, assim, esse vício acaba por contribuir para o esvaziamento da normatividade desse princípio tão caro à construção de uma sociedade baseada nos valores democráticos e humanísticos como a que pretende a nossa Constituição. Marcelo Novelino Camargo, em artigo intitulado O conteúdo jurídico do princípio da dignidade da pessoa humana, tomado por nós como base deste tópico, demonstrou essa mesma preocupação, como se vê na seguinte transcrição:

Como núcleo dos direitos fundamentais a dignidade se faz presente, ainda que com intensidade variável, no conteúdo de todos eles, sem exceção. Apesar de desejável o acesso ao maior número possível de bens e utilidades, a ampliação demasiada do conteúdo deste princípio cria o sério risco de enfraquecimento de sua efetividade, podendo gerar um efeito contrário ao desejado. A delimitação apenas aos bens e utilidades indispensáveis (ou mínimos) é feita exatamente para evitar que isso possa ocorrer. [18]

Assim, sem pretender retirar desse princípio o caráter genérico e abstrato que lhe é característico em função de sua condição de cláusula geral de proteção e promoção do bem-estar da pessoa humana, encerrando-o em fórmulas dogmáticas estanques e inflexíveis, é preciso que lhe sejam estabelecidos contornos mais precisos, com o que ele ganhará uma identidade mais definida, nutrindo-o, dessa forma, de maior normatividade e, consequentemente, maior efetividade.

Ao colocar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, a Constituição demonstra a centralidade que o homem ocupa na nova ordem político-jurídica instaurada a partir dela. Em outras palavras, a Constituição assim reconhece que o Direito e o Estado devem servir ao homem, ao seu bem-estar. A colocação da cidadania e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ao lado da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro só reforça essa tese ao revelar a precedência do homem também em seu aspecto político e social.

Como conseqüência imediata disso, o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a cada pessoa as condições mínimas necessárias para que ela possa alcançar o seu bem-estar, a sua felicidade. Deveras, só se pode afirmar que uma pessoa tem sua dignidade respeitada pelo Estado se este lhe garante a possibilidade de acesso aos bens da vida indispensáveis para que uma pessoa possa ser feliz. Não todos os bens, obviamente, mas apenas os básicos, os indispensáveis a qualquer pessoa para que ela possa caminhar sozinha em busca de seu bem-estar e felicidade. Daí se vê que a principal conseqüência jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana, seu núcleo mesmo, é o reconhecimento de que cada pessoa tem direito ao que a doutrina convencionou chamar de mínimo existencial, que deve ser "entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas – como saúde, moradia e educação fundamental – imprescindíveis para uma vida com dignidade" [19].

Esse conteúdo mínimo é o primeiro e principal aspecto da normatividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Decorre ainda dessa normatividade o dever de respeito, proteção e promoção que o Estado tem em relação a ele e aos direitos dele decorrentes. O dever de promoção representa o próprio mínimo existencial, já tratado, além da criação de normas consagradoras de direitos fundamentais. O dever de proteção, por sua vez, exige que o Estado crie e aplique normas sancionadoras de condutas que violem a dignidade humana. E o dever de respeito, afinal, representa "uma regra de caráter eminentemente negativo, que impõe a abstenção da prática de condutas violadoras da dignidade, impedindo o tratamento da pessoa humana como um simples meio para se atingir determinados fins", de modo que ocorrerá violação da dignidade se esse tratamento como mero objeto significar uma "expressão de desprezo" pela pessoa humana.

A violação do dever de respeito, portanto, exige a presença de dois requisitos, quais sejam: o "objetivo, consistente no tratamento da pessoa como mero objeto (‘fórmula do objeto’), e o subjetivo, consubstanciado na expressão de desprezo ou desrespeito à pessoa decorrente deste tratamento, ainda que não seja esta a intenção ou a finalidade de quem pratica o atentado" [20].
Tem-se, assim, que dos deveres de promoção, proteção e respeito exigidos em face do princípio da dignidade da pessoa humana, resulta a definição do seu conteúdo jurídico. Em relação ao dever de respeito – que é o que mais interessa para os fins deste trabalho, na medida em que se dirige não apenas ao Estado, como os dois anteriores, mas também à sociedade em geral, e, portanto, às agências bancárias –, decorre a vedação de tratamento da pessoa humana como mero objeto ou como simples meio para se atingir algum fim, revelando com isso uma "expressão de desprezo" por sua dignidade intrínseca. Com base neste aspecto do princípio da dignidade da pessoa humana é que se deverá analisar a ocorrência ou não, no caso concreto, de ofensa aos direitos de personalidade causadora de danos morais.

A presença, no caso concreto, de circunstâncias específicas, como tempo de espera muito longo ou falta de condições mínimas de conforto para acomodação, pode levar à ocorrência dos danos morais.

5. Da responsabilidade civil dos bancos pela extrapolação do limite legal de tempo para atendimento de clientes e usuários de filas de banco:

Estabelecidos os pressupostos e fundamentos para a indenização do dano moral, passamos ao exame do objeto central deste trabalho, verificando se a extrapolação do tempo previsto na lei da fila enseja a indenização por dano moral ao consumidor ou usuário lesado.

Para que haja responsabilidade civil, como já se viu, é necessário que um direito seja violado. Sendo assim, é necessário perquirir, inicialmente, se os clientes e usuários dos bancos têm o direito de serem atendidos até um determinado limite de tempo. Muito embora as leis da fila tenham sido as primeiras a prever esse limite, cremos que não foram elas que criaram o direito subjetivo ao tempo de espera razoável em fila bancária. Elas somente deram maior concretude – ao prever o tempo máximo de espera – e garantia – ao cominar a multa como sanção pelo descumprimento – a um direito que já existia por força do regime decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, entre os direitos do consumidor está o de ter um serviço prestado adequadamente, conforme se depreende do artigo 4º, II, d, e V, artigo 6º, IV e X, artigo 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Este último dispositivo é muito claro a respeito, como se vê:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  

I a III - omissis;

§ 1° Omissis.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Assim, não apenas os bancos, mas todo e qualquer prestador de serviço, seja ele pessoa de direito privado ou de direito público, tem o dever de atender os seus consumidores num tempo razoável, visto que não pode ser considerado adequado um serviço prestado com excessiva morosidade. Há, pois, conduta ilícita no caso de demora do banco em atender o público acima do tempo razoável, podendo assim ser considerado aquele previsto na lei da fila.

Não basta, todavia, a ocorrência de um ato ilícito para que haja a responsabilidade civil. É preciso verificar se algum dano é causado pela conduta ilícita, pois "ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que dela não tenha decorrido prejuízo" [21].

No caso do dano moral, todavia, como a prova do dano, pela sua natureza, não é possível, este é considerado in re ipsa, ou seja, presumidamente decorrente da situação fática ilícita [22]. Entretanto, como não há responsabilidade civil sem dano, é necessário que essa situação fática seja idônea a causar o dano moral, devendo assim ser considerada aquela que ofende os direitos de personalidade de alguém. Cumpre perquirir aqui, portanto, se a extrapolação do tempo previsto na lei da fila configura violação aos direitos de personalidade do consumidor, acarretando, assim, dano moral indenizável.

Os direitos de personalidade previstos expressamente na Constituição Federal e no Código Civil, conforme já se mostrou alhures, são os seguintes: integridade física; liberdade de disposição do próprio corpo após a morte para fins científicos ou altruísticos; nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, além do pseudônimo adotado para atividades lícitas; direitos autorais; imagem; honra; vida privada; intimidade e liberdade. Vê-se logo que alguns desses direitos não correm a mínima chance de serem violados no caso de extrapolação do tempo previsto na lei da fila. Apenas os direitos à honra e à liberdade estariam sujeitos a ofensa em tal situação.

A ocorrência dessa ofensa, contudo, deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com suas particularidades e nuances. Não se pode, destarte, considerar que o descumprimento da lei da fila, ou de qualquer lei, acarrete, ipso facto, danos morais. Prima facie, todavia, é possível perceber que o descumprimento da lei da fila, por si só,não tem o condão de causar senão um mero aborrecimento no homem médio [23]. Com efeito, não há dúvida que quem espera por mais de meia hora na fila do caixa de um banco se aborrece, se irrita, mas isso não viola a sua honra ou sua liberdade de forma objetivamente considerada.

Tomando o caso pelo prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, não há como sustentar que a dignidade de alguém é ofendida simplesmente por não ter sido atendido no tempo previsto na lei da fila. Como se viu, a violação ao dever de respeito à dignidade humana exige dois requisitos: o tratamento da pessoa como simples meio, objeto, e o desprezo manifestado por essa conduta. No caso de descumprimento da lei da fila, não há como considerar que a mera extrapolação do tempo nela previsto contém em si tais requisitos. Ainda que se possa reconhecer que tal conduta revela uma falta de respeito com o consumidor, o que se exige para que se configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana é algo mais grave: é o desprezo pela pessoa, o tratamento revelador de completa desconsideração pela sua dignidade, tratando-a como simples meio para o fim de, economizando na contratação de mais funcionários, obter lucro.

Contudo, se a demora extrapolar demasiadamente o limite do razoável ou se outros fatos, considerados em conjunto com o descumprimento da lei, acarretarem um desrespeito mais profundo à dignidade do consumidor, a resposta pode ser outra. Assim é que, embora trinta ou quarenta minutos na fila de um banco não cheguem a ocasionar-lhe uma lesão moral, certamente uma hora e meia ou duas, ao revelar uma nítida demonstração de profundo e exacerbado desprezo pelo seu bem-estar físico e psicológico, fazendo-o sentir-se pequeno e impotente, um objeto diante do que se apresenta como a prevalência do ideal de lucro sobre o seu conforto e sua autonomia na escolha da melhor forma de gozar o seu tempo, ocasiona um dano aos seus direitos de personalidade, particularmente em sua honra subjetiva, ensejando a indenização por danos morais. Ou, então, quando, além de o atendimento ser moroso, não houver condições mínimas de conforto para tornar menos desagradável essa espera, como assento adequado, água, banheiro, climatização do ambiente, entre outros.

6. Conclusão:

Restou demonstrado que a mera extrapolação pelos bancos do limite de tempo previsto na lei da fila, embora seja um ato ilícito, não enseja, ipso facto, dano moral indenizável, uma vez que esse fato por si só não tem o condão de ofender nenhum direito de personalidade do consumidor dos serviços bancários. Com efeito, só se pode falar em responsabilidade civil por dano moral se houver a violação de algum direito de personalidade, pois a leitura do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, tido por cláusula geral de indenizabilidade dos danos morais, assim como dos incisos V e LXXV do mesmo artigo, demonstra que a previsão de indenização por danos morais procura resguardar uma espécie particular de direitos: os direitos de personalidade, disciplinados nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Sendo os direitos de personalidade corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, uma correta compreensão de sua disciplina, e, consequentemente, da disciplina dos danos morais, depende da adequada definição deste princípio, particularmente de seu conteúdo jurídico. O trabalho mostrou que deste conteúdo decorre, além dos deveres de proteção e promoção voltados ao Estado – e que, por isso, não interessam para os fins aqui propostos –, o dever de respeito, este dirigido tanto ao Estado como à sociedade em geral. O dever de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana é violado quando estão presentes dois requisitos: um objetivo, configurado pelo tratamento da pessoa como um simples objeto ou meio para a realização de um fim; e um subjetivo, configurado pela "expressão de desprezo" manifestada por esse tratamento.

Estendendo essa disciplina para a questão da ocorrência de danos morais no caso do descumprimento da lei da fila, tem-se que esse fato, por si só, não viola o dever de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, por não estarem contido nele os dois requisitos elencados. Certamente a espera acima do tempo previsto na lei da fila pode revelar, no mais das vezes, uma falta de respeito com o consumidor, mas o que se exige para a configuração de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana é algo mais profundo, mais grave: o desprezo pela dignidade do homem, a completa desconsideração pelo seu bem-estar físico e psicológico, bem como pela sua autonomia de aproveitar o tempo como melhor lhe aprouver, ao ser tratado como uma mera peça útil à consecução da finalidade lucrativa dos bancos; como um objeto, portanto, e não como uma pessoa.

Embora esses requisitos não possam ser considerados presentes, de forma automática, no mero descumprimento da lei da fila, a resposta pode ser outra caso a demora extrapole significativamente o limite do razoável – como, por exemplo, no caso de duas horas de espera – acarretando, pois, ofensa à honra subjetiva do consumidor, e, portanto, danos morais indenizáveis. Outra situação em que pode ocorrer violação à honra do consumidor, ensejando a reparação por danos morais, é o caso em que, além da demora acima do tempo razoável, previsto na lei da fila, o consumidor não tenha condições mínimas de conforto aptas a minimizar o incômodo da espera, como água, banheiro, assento e ambiente climatizado.

7. Bibliografia:

CAMARGO, Marcelo Novelino. O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana. Leituras complementares de Constitucional – Direitos Fundamentais. Salvador: Podium, 2007.
CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, 3ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSELVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA Fº, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008;
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
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____. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
THEODORO Jr., Humberto. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

Notas

O Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes considerou constitucional esse tipo de lei. Citamos como exemplo o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 427463/RO, rel. Ministro Eros Grau.
E, mais que isso, pode ser considerado a cláusula geral da proteção dos direitos da personalidade, dada a íntima relação entre danos morais e direitos de personalidade, como se mostrará na sequência deste trabalho.
"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
Por exemplo: o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº. 4.117, de 27 de agosto de 1962), o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965) e a Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, antes da Constituição atual, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985), após o advento da Constituição.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não obstante a redação do artigo 927 do Código Civil, o dano causado por ato lícito também pode ser passível de indenização, desde que essa hipótese esteja prevista de forma expressa, como, por exemplo, nas situações previstas no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, e artigo 927, parágrafo único, e 930, ambos do Código Civil.
Embora a redação do artigo 186 do Código Civil dê a entender que só existe ato ilícito se de uma violação de direito alheio redundar dano, a doutrina majoritária considera que a existência de ato ilícito independe da ocorrência dano, de modo que é possível haver ato ilícito sem haver dano, e vice-versa. Fica claro que o legislador expressou-se mal quando se lê o artigo 927, que mostra que ato ilícito e dano são figuras independentes.
Essa é a lição, entre outros, de GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA Fº, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 55; e THEODORO Jr., Humberto. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. P. 2
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos de personalidade. Em http://jus.com.br/revista/texto/4445">http://jus.com.br/revista/texto/4445">http://http://jus.com.br/revista/texto/4445">http://jus.com.br/revista/texto/4445">http://jus.com.br/revista/texto/4445">http://jus.com.br/revista/texto/4445 (consultado em 16/06/2009).
TRF 2ª R. AC nº 200102010403760. 8ª T. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa. Data da decisão: 30/04/2008. Publicado no DJU de 12/05/2008.
TEPEDINO, Gustavo (coordenador). A Parte Geral do Novo Código Civil – estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. P. 35.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSELVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. P. 109.
Op. cit. P. 109/110.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 130.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 46
CAMARGO, Marcelo Novelino. O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana. Leituras complementares de Constitucional – Direitos Fundamentais. Salvador: Podium, 2007. P. 125.
Op. cit. P. 119.
Op. cit. P. 121.
STJ. REsp 0020386/92 – 92.0006738-7/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. DJ: 27-06-94).
Vide: REsp 200500132495, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 200401756670, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 200702348176, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Pois para a configuração do dano moral indenizável devem ser ignorados simples melindres e suscetibilidades individuais. A lição de Antônio Chaves é nesse sentido: "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, 3ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637).