Os turistas cariocas R.M.R. e M.M.S., da cidade do Rio de Janeiro, entraram com uma ação no ano de 2000 cobrando danos morais e materiais da agência Soletur e sentença saiu...acompanhe a história.
Eles queriam o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o incêndio e o naufrágio de um barco em que realizavam passeio programado na viagem pelo litoral da Bahia. Com o incêndio, eles e outros passageiros foram obrigados a se lançar ao mar, sem qualquer proteção, sendo resgatados por outra embarcação que passava pelo local.
A empresa reconheceu a ocorrência do evento, mas afirmou que ele aconteceu em embarcação pertencente à Atlântico Sul e comentou que a responsabilidade pela reparação dos danos, em virtude de culpa contratual, seria dela, chamando-a para o processo.O juiz julgou a demanda procedente, condenando a Soletur e a Atlântico Sul a pagarem R$ 3.237 pelos pertences perdidos, R$ 1.464 como restituição pelo valor pago pela viagem e 400 salários mínimos (atualmente, R$ 204 mil) a cada um dos consumidores pelos danos
morais sofridos.
As partes recorreram argumentando ser excessiva a quantia arbitrada aos danos morais. Após análise do processo, os ministros entenderam que o valor era alto e reduziram a indenização a 200 salários mínimos (R$ 102 mil).
Em resumo
Segundo o Código de defesa do consumidor, a responsabilidade é solidária entre as empresas.Além disso, o fornecedor de serviços sempre deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Só que a indenização deve ser proporcional ao fato.
Como no caso houve risco de morte, o dano moral teve um valor fixado mais alto.
Recurso Especial 291.384 - RJ (2000/0128674-9)
FONTE : REVISTA PROTESTE







