(foto tirada dia 30 de junho, propaganda de um pré-candidato de Santa Cruz Cabrália-Bahia)
O presente artigo possui como fim precípuo a análise concisa e direta acerca dos diversos institutos que formam e constituem a denominada Propaganda Eleitoral Antecipada, perante a legislação vigente, perpassando pela definição de propaganda e as espécies de propaganda política para, em seguida, examinar os pontos mais significativos sobre propaganda eleitoral extemporânea. Serão abordados, por fim, os limites impostos por referida legislação e o meio adequado para coibir este tipo de propaganda prematura.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O termo propaganda, genericamente falando, define-se como um conglomerado de técnicas de divulgação de idéias, com caráter informativo e persuasivo, cujo objetivo é influenciar pessoas a tomar uma decisão.
Por intermédio da propaganda, idéias, informações e crenças são difundidas, tendo como fito a adesão de destinatários, fazendo com que os espectadores se tornem propensos ou inclinados à aceitação de referida idéia.
Um dos princípios basilares do processo eleitoral é o tratamento isonômico entre os candidatos aos cargos públicos eletivos. Para tentar atender a esse princípio, fixou-se um momento único para que cada candidato divulgue suas idéias e projetos de governo.
Ocorre que determinados candidatos procuram antecipar a propaganda eleitoral, quando então passa a se caracterizar como extemporânea e, portanto, ilícita, ao subverter o ideal de isonomia que deveria iluminar o processo eletivo.
Com base nesse contexto, o propósito do presente trabalho é, após expor de forma clara e sucinta os princípios e espécies de propaganda, analisar a propaganda eleitoral antecipada, bem como investigar o âmbito de aplicação das sanções decorrentes desse tipo de violação legal.
ESPÉCIES DE PROPAGANDA POLÍTICA
A propaganda política pode ser classificada, de acordo com José Jairo Gomes [01], em: Propaganda Partidária; Propaganda Intrapartidária; Propaganda Eleitoral e Propaganda Institucional.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Esta propaganda tem por objetivo a divulgação das idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos filiados. É utilizada, outrossim, para dar publicidade à história, aos valores, às metas e às posições dos partidos políticos. A propaganda partidária está regulamentada entre os arts. 45 e 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Por este tipo de propaganda se situar em uma zona fronteiriça entre a promoção de natureza pessoal e a divulgação política, a discussão que envolve os "temas político-comunitários" e o direito de crítica impõe apurada acuidade ao órgão julgador na verificação da ilegalidade diante do caso concreto.
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
A propaganda intrapartidária diz respeito à divulgação das idéias dos candidatos que disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na convenção partidária.
Só é permitida a sua veiculação a partir de 15 dias da realização da convenção, a ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral, sendo vedada a utilização de rádio, televisão, outdoor e internet.
Insta lembrar que neste tipo de propaganda é permitida a afixação de faixas e cartazes em local próprio da convenção, com mensagem aos convencionais.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.
A sua veiculação é permitida após o dia 05 de julho do ano do pleito eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).
O Tribunal Superior Eleitoral vem interpretando o significado do termo "propaganda eleitoral" como uma manifestação levada a conhecimento geral (manifestação publicitária) que tenha a pretensão de revelar ao eleitorado, simultaneamente: o cargo político cobiçado pelo candidato; suas propostas de ação para o cargo; e a aptidão do candidato ao exercício da função pública.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL
Podemos conceituar a propaganda institucional como sendo aquela feita pelo Poder Público, com verba pública, devidamente destinada para este fim, para prestação de conta de suas atividades perante a população de forma transparente, proba e fiel. Tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse.
Conforme entendimento da melhor doutrina, o desvio de finalidade que descaracteriza a propaganda institucional se dá exatamente no momento em que o agente público utiliza-se da verba estatal destinada à propaganda, com objetivo de autopromoção, vinculando a sua imagem às obras realizadas na sua gestão enquanto Chefe do Executivo.
Nesse sentido, a propaganda perde o seu cunho informativo, educativo ou de orientação, descaracterizando, assim, a propaganda institucional e conseqüentemente, violando os dispositivos legais, máxime o artigo 74 da Lei 9.504/97 e os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem estar sempre presentes na Administração Pública (Art. 37 da CF/88).
Insta salientar, outrossim, que esta espécie de propaganda carece de autorização por parte do Administrador, bem como deve ser necessariamente custeada pelo Poder Público. Caso haja subvenção privada, resta descaracterizada a natureza institucional da propaganda.
Após essa breve abordagem acerca das espécies de propaganda, cabe-nos analisar alguns aspectos específicos da propaganda eleitoral antecipada.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
A propaganda eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que se sentem livres para adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo estabelecido pela legislação. A principal razão reside no fato de que a multa pecuniária atualmente fixada pela legislação se revela irrisória frente aos elevados recursos disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições presidenciais.
Esse tipo de propaganda antecipada, também denominada propaganda fora de época ou extemporânea, tem seus limites regulamentados pelo caput do artigo 36 da Lei nº. 9.504/97, que versa, ipsis litteris:
CARACTERIZAÇÃO
Cabe-nos observar, nesse momento, que não é toda espécie de propaganda realizada antes do período permitido legalmente que pode ser considerada propaganda antecipada. Não raras vezes, a linha entre a propaganda institucional ou partidária e a eleitoral é deveras tênue. Nesse sentido, por vezes, o julgador pode ser levado a situações esdrúxulas: de um lado, à censura de uma propaganda lícita, ou, de outro, à complacência diante de um ilícito.
Portanto, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, de acordo com Coneglian [06], há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o conteúdo da propaganda traga uma menção, explícita ou implícita, à eleição vindoura. Dada a pertinência do assunto, traz-se novamente à colação excertos do entendimento esposado pelo TSE [07]:
CLASSIFICAÇÃO
A propaganda eleitoral extemporânea pode surgir no meio social de duas
formas: direta, que pode ser informal ou elaborada; e indireta.
A propaganda eleitoral diretaé aquela que se utiliza do nome do candidato, apelido, foto, ou algo que o identifique face aos eleitores, além de conter o cargo a que concorre, o ano da eleição ou qualquer circunstância que indique a eleição e o cargo eletivo pretendido pelo candidato. Esta propaganda eleitoral vem de forma expressa, sem dissimulações ou rodeios, estando sob a forma denotativa, vez que a mensagem é clara a respeito da eleição.
A propaganda direta pode ser informal, e ocorre quando não se sabe de quem é a sua autoria, sendo realizada de forma amadora, como por meio de pichações em bens de uso comum, ou particulares sem autorização – inobstante sua ilegalidade, é de difícil enquadramento; ou de forma elaborada, quando realizada através de cartazes, panfletos, adesivos, outdoors, entrevistas, placas, ou seja, é realizada de forma mais precisa, sendo mais fácil encontrar o seu autor.
A propaganda eleitoral indireta, ou disfarçada, ou ainda sugerida, é aquela que vem de modo implícito, escondido, onde há utilização de meios dissimulados para burlar a lei, em que o apelo eleitoral está sempre disfarçado.
Como o reclame eleitoral está amiúde dissimulado, a utilização da teoria do gancho - já mencionada anteriormente – é indispensável para a verificação de ofensa à lei, tendo em vista que somente assim pode-se identificar se a veiculação é de mera promoção pessoal ou se consiste efetivamente em propaganda eleitoral.
O que corriqueiramente ocorre são peças publicitárias com duplo sentido, um expresso e outro implícito (eleitoral), como, por exemplo, no caso de agradecimentos feitos a futuros candidatos em outdoors por alguma obra ou feitos realizados, ou ainda quando o candidato tem outra atividade e associa seu nome profissional a uma propaganda de cunho eleitoral disfarçado.
REPRESENTAÇÃO
A ação de Representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.
É, portanto, o instrumento judicial hábil para atacar a propaganda extemporânea e seu procedimento está disciplinado no art. 96 da Lei nº. 9.504/97.
Inobstante a nomenclatura legal disponha Representação ou Reclamação, trata-se realmente de verdadeira ação, sendo necessário encontrarem-se presentes todas as condições que lhe são inerentes.
A legitimidade ativa para ajuizar a Representação está restrita aos partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Ao cidadão, resta tão-somente denunciar a propaganda irregular ao Ministério Público. Insta salientar evidentemente que, no caso de propaganda antecipada, tal legitimidade se restringe ao Ministério Público e aos partidos políticos.
Ademais, deve-se observar a capacidade postulatória, ou seja, para se ajuizar esse tipo de ação, a legislação exige a presença de advogado ou, naturalmente, do Ministério Público Eleitoral.
Com relação ao momento adequado para o seu ajuizamento, o entendimento inicial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral se inclinava pela inexistência de prazo para ajuizar a Representação por propaganda eleitoral extemporânea, vez que a Lei nº 9.504/97 não determinou nenhum período específico, salvo nos casos de condutas vedadas estabelecidas no art. 73, da lei mencionada, cujo prazo é até a data da eleição, sob pena de se configurar carência da ação pela falta de interesse processual do representante que tenha tomado conhecimento do fato antes do pleito.
No que tange à propaganda eleitoral realizada antecipadamente no horário destinado aos programas partidários, ficou regulamentado que o prazo para o ajuizamento da Representação, pelos partidos políticos, é até o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 4º, art. 45 da Lei nº 9.096/95.
A competência para o julgamento da Representação é definida sob o parâmetro da circunscrição a que se refere o pleito. Na Eleição Municipal, por exemplo, a competência original é do Juiz Eleitoral. Já nas Eleições Gerais (federais, estaduais ou distritais), a competência é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Nesse último caso, 3 (três) juízes auxiliares são designados para conhecer e julgar as Representações. Insta destacar que, nas Eleições Gerais, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral o processamento e julgamento das Representações que envolvam os candidatos à Presidência da República.
Por fim, deve-se enfatizar outra peculiaridade desse tipo de ação que é o caráter célere do seu rito, que procede da seguinte maneira: uma vez apresentada e autuada a inicial, o representado é notificado para, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, defender-se. Decorrido esse prazo, os autos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para que este se manifeste em 24 (vinte e quatro) horas. Em seguida, os autos são conclusos ao Juiz Eleitoral que profere a sentença, devendo esta ser publicada, em mural, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em se tratando de decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à publicação, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Por outro lado, se a decisão é da própria Corte Regional, cabe Recurso Especial no prazo de 3 (três) dias ao TSE.