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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

JUSTIÇA: Desembargador derruba liminar que garantia posse de Júnior Dapé

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA | PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


SALVADOR: Foi caçada nesta quinta-feira (25), pelo Desembador José Edivaldo Rocha Rotondano, a Liminar que garantia a Diplomação do candidato eleito Júnir Dapé. 

'Júnior Dapé não foi encontrado pra falar sobre o assunto'


Veja a baixo o argumento do Desembargador que derrubou a LIMINAR:

"Nesse diapasão, o Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA apresentou argumentos pretensamente justificadores (fls. 221/222) que, por inequívoca improcedência, não foram acolhidos pela Coordenadoria encarregada da instrução da matéria (fls. 228/228). Inocorreu, pois, o alegado cerceamento de defesa." (fls. 346/347) Ademais, como pontuado no voto constante à fl. 364, "mesmo em sede recursal, o ex-Gestor não trouxe aos autos novas justificativas e/ou documentos capazes de alterar o entendimento anterior e provar, por consequência, o cumprimento integral do objeto ou atestar o recolhimento aos cofres públicos do valor de R$19.836,01". Ora, se foi oportunizado ao agravado o direito de defender-se e tendo optado por exercer esse direito de maneira insatisfatória não há, a toda evidência, qualquer afronta à garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, cumpre registrar ser necessário que a Justiça Comum Estadual compreenda que as discussões em torno da elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos às eleições municipais deste ano são da competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não sendo possível que este Tribunal simplesmente continue a acobertar pretensões absurdas, fundadas em teses desprovidas de fundamentos jurídicos e lastreadas em frágeis e falaciosas afirmações de afronta ao devido processo legal, que sequer soam razoáveis à luz dos documentos que a própria parte interessada apresenta nos autos. É imperioso que se analise os documentos que se encontram nos autos e, na esmagadora maioria dos casos, revelam, com nitidez, que a parte teve oportunidade de se defender e produzir provas, tendo o julgamento das contas lhe sido desfavorável porque, efetivamente, não atendeu aos ditames que a lei lhe impunha na condição de gestor. E mais, evidenciam que as contas em questão foram julgadas há anos e a parte aguardou até o último minuto para ajuizar sua ação, a fim de colocar-se em situação de periculum in mora. In casu, o agravado teve ciência do julgamento final pelo TCE no mês de junho de 2010 (v. fl. 371) e optou por apenas ajuizar a demanda de origem em junho de 2012. Como cediço, o deferimento de medidas inaudita altera pars deve ser exceção, de modo que, como a configuração do perigo na demora decorreu única e exclusivamente de conduta da própria parte que busca se favorecer com a medida, não pode ela beneficiar-se de sua inércia. Não é admissível que o jurisdicionado espere para ajuizar ação em momento adequado para que possa, convenientemente, sustentar que o indeferimento de providência liminar, antes da angularização da relação jurídico-processual, irá causar-lhe grave dano irreparável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em tela para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão judicial de primeiro grau que determinou a suspensão dos efeitos do acórdão n. 100/2010 do TCE/BA, enquanto se aguarda o julgamento final deste recurso. Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao Juízo a quo, inclusive para que preste informações no prazo de lei. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências direcionem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça".

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