“A lei estadual, a federal e a Súmula 13 do STF consideram nepotismo a contratação de parentes até terceiro grau”, esclarece o advogado Vladimir Rossi Lourenço, ex-vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB Nacional. “O nepotismo abrange os parentes em linha reta (avós-netos) quanto colateral (tios-sobrinhos), até terceiro grau e afins: sogra, sogro, cunhado, cunhada.”
* Esposo ou esposa
* Filho (a), neto(a) e bisneto(a)
*Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó
*Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a)
*Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio (a), irmão, irmã, sobrinho(a)
* Cônjuge do filho (a), neto(a) e bisneto(a)
* Cônjuge do tio (a), irmão, irmã e sobrinho(a)
A legislação Baiana, especificamente, prevê excepcionalidades no parágrafo único do artigo 1.
Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade.
“A lei Baiana admite a possibilidade de contratação de parentes concursados, efetivos no serviço público e que atendam às exigências de escolaridade”, avalia Lourenço. “Por exemplo, não é possível nomear um parente que passou em concurso para merendeira de escola pública (nível básico) para um cargo em comissão que exija nível superior, mesmo que tenha grau universitário.”
O jurista Márcio Sotelo Felippe, ex-procurador do Estado de São Paulo, aponta três problemas:
Primeiro, as excepcionalidades da lei Baiana estão em desacordo com a Súmula Vinculante 13, do STF, que não as prevê. A incompatibilidade com a Súmula é frontal. Aliás, o decreto federal 7.203/10, do governo Lula, sofre da mesma inconstitucionalidade.
Segundo, essas excepcionalidades abrem uma porteira para a nomeação de servidores parentes das autoridades para postos com remuneração maior do que as que têm nos cargos de origem.
Terceiro, abrem também caminho para a nomeação de servidores aposentados, parentes das autoridades, que não têm mais nenhum vínculo com a administração pública.
“Embora se possa discutir qual o exato efeito da súmula vinculante diante da lei estadual, o fato é que a súmula expressa a posição do Supremo, por isso é preciso que isso seja levado ao STF”, diz Sotelo. “Tanto a lei Baiana quanto o decreto federal violam o princípio da razoabilidade, ou seja, do bom senso. A pretexto de proibir o nepotismo, podem acabar consolidando a prática. Parece gozação. Fecha uma porta e escancara outra.”
– E contratar primos e primas não é nepotismo? – alguns devem estar questionando, uma vez que não estão listados na relação que postamos um pouco acima.
O advogado Vladimir Rossi Lourenço, que foi quem levou esse debate para a OAB Nacional, responde:
“Pela lei contratar primos, independentemente do grau, não é nepotismo. Porém, não é ético nem moral. O fato de a lei limitar a relação de parentesco até o terceiro grau não implica porta aberta para a contratação de primos e a prática do nepotismo”.
Atualmente, na cidade Santa Cruz Cabrália-BA, muitos que trabalham tanto no executivo ou no legislativo são parentes do atual gestor Jorge Pontes (PT).
Será que essas pessoas seriam contratadas se não fossem parentes de Jorge Pontes?
O fato de serem parentes não lhes facilitou de alguma forma o acesso a esses postos?
“Se a Súmula 13, do STF, fosse observada em sua lógica e espírito, vários familiares do Prefeito Jorge Pontes até terceiro grau não poderiam estar nesses cargos”", observa Sotelo. “As suas nomeações podem até estar dentro da lei baiana, mas usufruem privilégios que o cidadão comum não tem”.