Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CVC, Humilha estagiários, e não paga VALE TRANSPORTE, Vergonha além de cobrar passeios CARÍSSIMOS!



Confira as principais dúvidas da Lei de Estágios

Com a publicação da nova Lei de Estágios, nº 11.788/08, estudantes, empresas e instituições de ensino tiveram muitas dúvidas. O Nube participou de várias atividades e organizou alguns eventos nesse período, entre eles a palestra ‘Lei de Estágio e suas Implicações’, para esclarecer os principais pontos das novas regras em vigor. A mesma ocorreu no Hotel Renaissance no dia 11 de novembro, no Centro Universitário Belo Horizonte – Uni-BH em 4 dezembro, e, no dia 16, na Associação Comercial de São Caetano do Sul.

Veja agora as respostas das principais dúvidas sobre a nova legislação levantadas pelos participantes desses eventos e também publicada na Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

O intervalo de almoço pode ser incorporado nas seis ou quatro horas da jornada diária?
Sim. O estágio é um ato educativo e o estagiário também deve ter intervalo desde que citado no Termo de Compromisso. Por exemplo: o estagiário pode entrar às 9h e estagiar até às 12h, almoçar das 12h às 13h e concluir sua jornada das 13h às 16h.

O estagiário pode realizar atividades por 8 horas em dias que não tem aula?
Somente para os cursos que alternam teoria e prática, como Fisioterapia, Odontologia, Medicina, entre outros. De acordo com o Art. 10º, § 1º o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cuprimento dos incisos estabelecidos no art. 3o. da Lei 11.788/2008:

I - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e 
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

A empresa pode montar um banco de horas?
Não. O Nube aconselha as empresas a não montar banco de horas para não caracterizar vínculo empregatício.

O recesso remunerado pode ser dividido? 
Sim. O período de recesso é obrigatório, mas os dias podem ser combinados, devendo–se documentar cada período. 

Posso postergar o recesso em até quantos meses?
O ideal é conceder o recesso até as próximas férias escolares, já que de acordo com o Art. 13. é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

O recesso pode ser antecipado?
Sim. O recesso pode ser antecipado de acordo com a necessidade da empresa, ou proporcional aos dias trabalhados, em comum acordo das partes envolvidas.

A empresa pode descontar as faltas do estagiário de seu recesso?
Não. Há somente a possibilidade de descontar as horas não trabalhadas da bolsa–auxílio, já que ela pode ser concedida por mês ou por hora.

E se acabar o estágio antes de completar 12 meses?
É preciso conceder o recesso proporcional aos meses de atividade nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

É preciso pagar proporcionalmente o recesso caso o estágio exceda 12 meses?
Sim. Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. 

Pagar ônibus fretado pode ser considerado auxílio-transporte?
Sim. Auxílio-transporte é uma ajuda fornecida ao aluno para custear total ou parcialmente seu deslocamento para o local de estágio, podendo inclusive, ser concedido por meio de transporte próprio da empresa, devendo estar regulado no Termo de Compromisso.

Qual porcentagem deve ser concedida para o auxílio-transporte?
A lei não estabelece limites, porém orientamos pagar como auxílio-transporte pelo menos 50% do valor total, o ideal é oferecer de 80% a 100%.

O auxílio-transporte pode ser descontado da bolsa-auxílio?
Não. Estágio não é CLT, portanto, não deve ser descontado como o vale-transporte.

O sócio que trabalha dentro de sua empresa pode ser considerado um funcionário, para somar ao quadro de efetivos na hora de contratar estagiários do ensino médio?
Não, somente empregados contratados podem ser incluídos.

Se a empresa tiver 11 funcionários e cinco estagiários de ensino médio, ao demitir dois funcionários, precisa demitir três estagiários?
Sim, pois a lei é clara. De acordo com o Art. 17. o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções:
I — de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II — de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiérios;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% de estagiários.

Portanto, se de 11 funcionários a empresa passar a ter apenas nove, ela se enquadra no item II do artigo 17, podendo ter somente dois estagiários.

Temporários e contratos de efetivos em experiência podem ser incluídos como funcionários da empresa, para contratação de estagiários do ensino médio?
Sim, mas caso algum deles seja desvinculado da empresa, é preciso rever a proporção para saber se a quantidade de estagiários ainda se enquadra à cota do artigo 17 da nova lei.

É necessário disponibilizar 10% das vagas ou obrigatoriamente contratar 10% de portadores de deficiência?
De acordo com o Art. 17º § 5º fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Ou seja, as empresas devem disponibilizar, mas não necessariamente preencher as vagas para portadores de deficiência.
De acordo com o censo 2007 do MEC, temos 16.112 alunos no ensino médio, que equivale a 0,18% do total. Já no ensino superior, são 6.960 alunos (0,14%) portadores de deficiência. Ou seja, não há estudantes no ensino superior, tampouco no médio, para suprir essa demanda.

A empresa pode oferecer outros benefícios, como assistência médica, odontológica, auxílio alimentação, bônus, premiações, participação nos lucros e resultados?
Sim. A empresa concedente pode fornecer outros benefícios além dos obrigatórios, que são a bolsa-auxílio, o auxílio-transporte e o recesso remunerado, sem caracterizar vínculo empregatício.

O profissional liberal pode contratar estagiários?

Sim, desde que esteja devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Há limite para contratação de estagiários do ensino médio e superior?
Não, de acordo com o artigo 17, §4º não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Ou seja, a cota a que se refere o artigo 17 vale somente para estudantes do ensino médio.

É necessário aplicar exames admissional, periódico e demissional ao estagiário?
Não. De acordo com o Art. 14. aplica–-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Logo, é necessário manter um bom ambiente e condições de segurança e saúde nas atividades.

Essas foram as principais dúvidas recolhidas pelo Nube nos diversos debates que participou. Caso você tenha alguma pergunta, entre em contato conosco que a esclareceremos.
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Postar um comentário

O Cabrália News não se responsabiliza pelos comentários de seus internautas, que podem ser feitos livremente, desde que respeitando-se as leis Brasileiras, as pessoas e assuntos abordados aqui.

Salientamos, que as opiniões expostas neste espaço, não necessariamente condizem com a opinião do nosso site e blog.